Trabalho nas folgas impossibilita jornada 12×36

jornada 12x36

Sabemos que o limite constitucional da jornada de trabalho é de 8 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) por semana. Contudo, esta regra sofreu algumas flexibilizações para categorias que possuem características específicas como os enfermeiros e os vigilantes, por exemplo. Uma destas flexibilizações é possibilidade de jornada 12×36.

A jornada 12×36 garante ao empregado que trabalha por 12 horas consecutivas, 36 horas de intervalo entre uma jornada e outra, ao contrário daquele que trabalha oito horas por dia, que tem 11 horas de intervalo interjornada.

Para que a jornada 12×36 seja validada é necessário que a sua possibilidade esteja prevista em lei ou em acordo ou convenção coletiva. Veja o que diz a Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata sobre o tema:

“JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.

Contudo, para que a jornada 12×36 seja válida, é necessário que tanto o período de trabalho como o de descanso seja respeitado, ou seja, não se pode extrapolar o limite de trabalho de doze horas e nem ser concedido um intervalo menor do que trinta e seis horas, como ocorre no trabalho nas folgas.

Não é raro encontrarmos empregados que trabalham em jornada 12×36 prestarem serviços para o mesmo empregador nos dias referentes às suas folgas, descumprindo desta maneira o intervalo de 36 horas entre uma jornada e outra. Nesta situação, de acordo com o entendimento dos Tribunais, a jornada 12×36 deve ser desconsiderada e as horas trabalhadas a partir da nona diária devem ser pagas como extras.

Desta maneira, podemos concluir que se você, empregado que trabalha em jornada 12×36, habitualmente presta serviços para o mesmo empregador durante os seus dias de folga, faz jus ao recebimento de horas extras a partir da nona hora de trabalho, invalidando a jornada 12×36.

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