Já vimos em nosso blog que a gestante tem garantia provisória de emprego. Assim, não pode ser dispensada sem justa causa. Mas e quando a empregada já foi dispensada? Gravidez durante o aviso prévio dá direito a estabilidade? Leia Mais
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Empregada contratada grávida tem estabilidade
Assim,
Já vimos em nosso blog diversos aspectos da estabilidade da gestante. Hoje iremos nos aprofundar sobre mais uma situação. Nos últimos meses temos recebido dúvidas neste sentido tanto aqui no blog como em nosso escritório. Assim, questina-se: empregada contratada grávida tem estabilidade? Entenda melhor! Leia Mais
3 casos em que o empregado não pode ser demitido
Você sabia que existem situações em que o empregado não pode ser demitido? Você pode ter este direito e nem saber. Por isso fique atento à lista que trazemos ao site hoje. É bom lembrar que as situações citadas são apenas exemplos podendo existir outros casos em que o empregado tem direito à estabilidade. Leia Mais
Empregada que sofre aborto tem direito à estabilidade?
Empregada que sofre aborto tem direito à estabilidade? A empregada gestante possui diversos direitos, entre eles a estabilidade. Entretanto, se a funcionária sofre um aborto ela ainda mantêm o seu direito à estabilidade ou perde a referida proteção? É o que veremos no texto de hoje. Leia Mais
Descobri que estava grávida após ser despedida, e agora?
Descobri que estava grávida após ser despedida, e agora? Há poucas semanas fomos procurados por uma trabalhadora que viveu esta situação e não sabia o que fazer. Brasil afora devem existir milhares de casos semelhantes, por isso hoje abordaremos o assunto. Leia Mais
Como funciona o salário-maternidade?
Salário-maternidade é um benefício devido a todas as trabalhadoras que contribuam para a Previdência Social e mantenham a sua condição de segurada, sendo que o valor do benefício varia conforme o valor da contribuição da beneficiária, não podendo ser jamais inferior a um salário mínimo.
Gestante tem estabilidade mesmo em contrato de experiência
A mulher gestante recebeu o amparo da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, por meio do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e do art. 391-A da CLT, não pode ser dispensada de seu emprego sem justo motivo desde a confirmação (concepção) da gravidez até cinco meses após o parto.