Recebo apenas um intervalo parcial no trabalho, quais os meus direitos?

Intervalo concedido parcialmente deve ser pago como hora extra

Já vimos no blog Direito de Todos que todo empregado que presta serviços por mais de quatro horas tem direito a um intervalo intrajornada para descanso e alimentação. O tempo de intervalo varia de acordo com o tamanho da jornada de trabalho. Mas, e se o empregado recebe apenas um intervalo parcial, quais são os seus direitos?Lembramos que o art. 71, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o empregado que trabalhe mais de quatro até seis horas por dia deve ter um intervalo intrajornada para descanso e alimentação de quinze minutos. Já aqueles que prestam serviços por mais de seis até oito horas (os que fazem horas extras também, por óbvio) devem receber de uma a duas horas de intervalo.

Porém, não é raro algumas empresas “darem um jeitinho” e diminuírem este intervalo, principalmente dos empregados que devem receber pelo menos uma hora de descanso. É o que chamamos no texto de intervalo parcial.

Veja:

Imagine que João cumpra uma jornada de oito horas de trabalho. Desta forma, sabemos que ele deve gozar de uma a duas horas de intervalo. Contudo, o empregador de João o obriga ou convence a fazer apenas meia hora de intervalo, alegando que ele não pode deixar seu posto muito tempo vago ou que ele poderá sair mais cedo por conta disso.

João, neste caso faz apenas um intervalo parcial, ou seja, deixa de usufruir a hora de descanso a que teria direito.

Nesta situação, apesar de entendimentos contrários, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) posiciona-se no sentido de que o empregado deve receber uma hora extra pela concessão do intervalo parcial. Isso mesmo, apesar de ter meia hora de descanso, João teria direito a receber uma hora extra pelo descumprimento do dispositivo consolidado e não apenas meia.

Observe a redação da Súmula nº 437, I, do TST:

“I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração”.

Assim, destacamos que caso você esteja usufruindo apenas de intervalo parcial, poderá cobrar judicialmente o pagamento de horas extras pelo descumprimento da determinação contida na CLT.

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Agora que você já sabe mais sobre o intervalo, veja o nosso vídeo sobre o assunto. Ele tem apenas 1 minuto e 38 segundos!

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