As pessoas, infelizmente, às vezes precisam passar por procedimentos médicos em decorrência de problemas de saúde. Por outro lado, de vez em quando, outras se submetem a cirurgias por questões de beleza. Assim, se eu sofrer um dano por conta destas situações, posso ser indenizado por erro médico?
O QUE É ERRO MÉDICO?
O erro médico é uma conduta inadequada do médico durante a prática de sua profissão. Ele pode se dar por meio de uma ação ou uma omissão.
Dessa forma, percebemos que o erro médico pode se dar através de uma conduta do médico. Ou seja, algo que ele fez e deu errado.
Ainda, conseguimos ver que também pode se caracterizar através de uma omissão. Logo, se o médico deixou de fazer algo esperado ou devido, também comete erro médico.
O QUE NÃO CARACTERIZA ERRO MÉDICO?
Entendemos que não se caracteriza como erro médico a simples não obtenção do resultado desejado.
Assim, se, apesar de o médico ter feito tudo o que estava ao seu alcance, o paciente veio a falecer, não há erro médico.
Também nesta linha, se uma pessoa passa por um procedimento estético e não gosta do resultado, o erro médico não se caracteriza se o profissional fez o procedimento de maneira correta.
Logo, a profissão do médico não é uma daquelas que garante ou depende do resultado para a sua avaliação. Ou seja, mesmo se o resultado não for o esperado, o médico pode ter feito o seu trabalho com excelência.
Isso ocorre, pois, em alguns casos, mesmo o médico tomando todas as atitudes necessárias, o resultado não é alcançado em decorrência da própria enfermidade do paciente, por exemplo.
QUANDO ALGUÉM PODE SER INDENIZADO?
Caracterizado o erro médico, a vítima pode ser indenizada. Por isso, é importante entender o que o Direito diz sobre isso.
Assim, o art. 927 do Código Civil diz em seu “caput”:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Vejamos também o que diz o art. 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Logo, devemos entender, mesmo que de maneira simplificada, o que são omissão, negligência e imprudência.
Omissão: a omissão é deixar de praticar algum ato que era esperado que a pessoa praticasse e por conta disso, terceiro sofrer algum dano.
Negligência: se caracteriza quando o médico não adota os procedimentos minimamente adequados para o atendimento do paciente. Assim, ela se configura quando o médico trata com descaso o paciente, não dando a atenção necessária ao mesmo.
Imprudência: ocorre quando o médico adota um procedimento de risco sem que houvesse amparo científico para isso. Dessa forma, caso o profissional decida por contrariar os padrões médicos, a imprudência pode se caracterizar.
Finalmente, ainda podemos citar a imperícia, pois ela é mencionada pelo art. 951 do Código Civil:
“[…] aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.
Imperícia: ocorre pela falta de preparo técnico, preparo prático ou insuficiência de conhecimentos do médico.
POSSO SER INDENIZADO POR ERRO MÉDICO?
Sim. Se você sofreu algum dano causado por um profissional da medicina durante a prática de atos profissionais você pode ser indenizado por erro médico.
É interessante ter em mente que os danos sofridos podem ser tantos morais como materiais.
Portanto, caso você tenha contratado um médico para fazer um procedimento estético e tenha ficado com uma cicatriz feia e visível, pode ser possível uma indenização por danos morais.
Da mesma forma, se por conta de um erro médico você teve de pagar um novo procedimento para a correção da falha anterior, o médico pode ser obrigado a indenizar as suas despesas.
Finalmente, caso você tenha perdido dias de trabalho ou negócios por conta de erro médico, você pode receber pelos lucros cessantes.
COMO SER INDENIZADO POR ERRO MÉDICO?
Para ser indenizado por erro médico é necessário comprová-lo. Não basta apresentar o dano ao Judiciário neste caso.
Assim, é fundamental comprovar o dano sofrido, o ato ou a omissão do médico e o nexo entre o dano e o ato ou a omissão. Logo, tudo deve estar interligado, o ato ou a omissão e o dano sofrido.
Dessa forma, se não for possível relacionar o dano à conduta ou à omissão médica, não há que se falar em indenização.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se que é possível ser indenizado por erro médico desde que este seja comprovado judicialmente. Ainda é necessário comprovar que este erro causou um dano indenizável moral ou materialmente.