A aparência das pessoas pode nos dizer muito sobre elas. Uma pessoa mal vestida ou suja pode nos passar a impressão de desleixo e pouca higiene. Já outro que mantem uma imagem sempre adequada ao ambiente que se encontra pode ter mais facilidade em se infiltrar entre as pessoas. Contudo, estas são percepções meramente superficiais que nem sempre condizem com a realidade. Apesar disto, caso uma pessoa sofra um dano estético, poderá pleitear indenização.
Para entendermos melhor o dano estético, primeiro é necessário perceber que a estética protegida nada tem a ver com um conceito de beleza. Pouco importa se a pessoa é considerada bela ou feia pelos outros, de qualquer forma seu corpo possui uma estética que deve ser respeitada e protegida.
Desta forma, a nosso ver, o dano estético é aquele que altera a imagem da pessoa e lhe cause constrangimento, vergonha, diminuição da autoestima.
Exemplo típico de dano estético é aquele ocasionado por uma cirurgia mal sucedida. Imagine que Maria passe por uma cirurgia plástica no rosto. Durante o procedimento, o médico comete algum deslize e causa um ferimento no nariz de Maria, deixando-lhe uma grande cicatriz.
Neste caso hipotético, não restam dúvidas que Maria teve sua imagem física alterada, pois antes da cirurgia não existia uma grande cicatriz em seu rosto, e a cicatriz poderá lhe causar certo constrangimento perante terceiros.
Outra situação que pode ser caracterizada como dano estético é a de vítima de acidente de trânsito que tem partes do corpo queimadas (deixando marcas permanentes em seu corpo) ou, até mesmo, amputadas ou decepadas.
Sempre que uma pessoa sofre um dano estético, surge o direito de mover o Poder Judiciário em busca de uma indenização. Nestes casos, a vítima deverá fazer valer o que determina o art. 927 do Código Civil (CC) e buscar a reparação do dano sofrido.
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