Para a celebração de qualquer contrato, é necessário que as partes atuem de acordo com o princípio da boa-fé objetiva para que o vínculo produza seus efeitos plenos. Mas em palavras mais simples, o que é o princípio da boa-fé objetiva?De acordo com o Código Civil de 2002 (CC), atualmente vigente, a boa-fé deve estar presente em todos os contratos, como podemos perceber pela simples leitura do art. 442 do CC. Veja:
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Assim, podemos entender que o contrato deve ser pautado na boa-fé e a má-fé não deve ser adotada em um pacto, seja no início ou no transcorrer de sua execução.
NÃO CONFUNDA BOA-FÉ OBJETIVA COM BOA-FÉ SUBJETIVA
A boa-fé subjetiva é aquela em que o agente acredita que sua conduta está correta, de acordo com o que conhece sobre o assunto a ser contratado. Na boa-fé subjetiva, leva-se em conta o aspecto psicológico do contratante, observa-se a vontade de estar agindo de forma honesta.
Já a boa-fé objetiva, parte de um padrão comum, do “homem normal”. Em outras palavras, leva-se em consideração um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais (honestidade, probidade, lealdade) já estabelecidos e conhecidos pelo homem “médio”, “comum”, “normal”.
Para ilustrar a boa-fé objetiva com exemplos legais, veja o que diz o art. 113 do Código Civil:
“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar e sua celebração”.
Perceba que nesta hipótese, a boa-fé está relacionada aos usos do lugar, ou seja, como habitualmente é feito, como se age, o que se faz em determinada situação.
Da mesma forma o art. 187 do Código Civil, que trata sobre o ato ilícito:
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
MAS, QUAL A IMPORTÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA?
A boa-fé objetiva é fonte básica da interpretação do juiz sobre a validade ou não de um contrato, tanto no momento de sua celebração, execução ou, até mesmo, na sua fase pós-contratual. Se o ato não for realizado com base na boa-fé objetiva ou na boa-fé subjetiva, dependendo do caso, o contrato ou o ato contratual maculado de má-fé pode ser nulo ou anulado e, ainda, acarretar indenização.
Por fim, pode-se dizer que a boa-fé objetiva é um regra geral de proteção dos contratantes.
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