Jurisprudência – acúmulo de função

limbo previdenciário

Em nosso blog, já vimos ementas que mostravam a diferença entre acúmulo e desvio de função. Hoje iremos ver algumas decisões que tratam apenas sobre a caracterização ou não do acúmulo de função. Vejamos.

RECURSO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. A teor dos arts. 373, I, do CPC/2015 e 818 da CLT, entendo que o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório no sentido de demonstrar, ao Juízo, que as tarefas desempenhadas eram alheias ao cargo ocupado. Deste modo, não há se falar em acúmulo de funções, uma vez que à parte autora foram atribuídas tarefas perfeitamente compatíveis à sua qualificação profissional – a condição pessoal de que trata o parágrafo único do art. 456 da CLT -, numa mesma jornada de trabalho, para um único empregador. HORAS EXTRAS. À luz do acervo probatório produzido, entendo que o reclamante não se desincumbiu parcialmente do encargo de evidenciar ao Juízo os fatos constitutivos do direito alegado (arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT). Recurso conhecido e não provido. (TRT11. RO – 0000132-22.2016.5.11.0016. Órgão Julgador: 2ª Turma. Data do julgamento: 20/02/2017. Data da publicação: 20/02/2017. Relator: Adilson Maciel Dantas).

ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício das atividades de organização da seção e limpeza da loja pelos vendedores e o contato com os clientes por telefone ou e-mail não caracterizam o acúmulo de funções, porquanto correlatas à atribuição primordial desempenhada. Não existindo cláusula contratual indicando especificamente as tarefas a serem desempenhadas, tampouco norma coletiva que assegure o pagamento de um adicional por acúmulo de função, a empregada obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT.¨ (Processo Nº RO-1187-61.2010.5.03.0106 – Processo Nº RO-1187/2010-106-03-00.9 – 3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 03.05.2011, pág. 84)

ACÚMULO DE FUNÇÃO. REQUISITOS. Para que se configure o acúmulo de função, via de regra, as tarefas acumuladas devem ser consideradas incompatíveis entre si, de modo a ensejar um desequilíbrio entre os serviços exigidos do obreiro e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Não tendo a Reclamante se desvencilhado de demonstrar que as tarefas exigidas extrapolavam os limites do contrato, impõe-se a confirmação da r. sentença que indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de acréscimo salarial. (TRT18, ROT – 0010664-20.2020.5.18.0081, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 25/02/2021).

ACÚMULO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Configura-se o acúmulo de funções quando evidenciado desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas entre empregado e empregador, passando este a exigir daquele, atividades alheias ao contrato de trabalho, concomitantemente com as funções contratadas. Evidenciando-se pelo conjunto probatório coligido ao feito, que o autor laborou como motorista em categoria para a qual não foi contratado, não possuindo sequer habilitação para tanto. Faz jus o obreiro ao acréscimo salarial postulado na inicial, a título de acúmulo de funções.¨ (Processo Nº RO-345-23.2011.5.03.0017 – Processo Nº RO-345/2011-017-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DJ/MG 22.03.2011, pág. 205).

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