No Direito, existem diversas nomenclaturas que costumam ser confundidas pelas pessoas que não estão habituadas. Já falamos em nosso blog sobre calúnia, injúria e difamação, por exemplo. No texto de hoje demonstraremos as diferenças entre negligência, imprudência e imperícia.
NEGLIGÊNCIA
O que caracteriza a negligência é o descuido ou a desatenção do agente. O causador do dano deixa de apresentar uma conduta esperada pelo homem normal. O agente não toma as precauções necessárias para realizar a conduta.
Podemos citar como exemplo de negligência um acidente de trânsito causado por conta de defeitos no carro. O condutor deveria manter conservado o seu veículo, todavia não o fez e por conta disto ocorreu o acidente. O agente foi negligente ao não tomar os cuidados de conservação do carro.
Repare que aqui, o agente deixa de fazer algo por descuido ou desatenção, por exemplo.
IMPRUDÊNCIA
A primeira grande diferença entre a imprudência e a negligência é que na imprudência, o agente age com uma conduta diferente da esperada. Pode-se dizer que é uma falta de cuidado maior do que uma desatenção.
O imprudente extrapola o limite do bom senso. Se o condutor do veículo causa um acidente por estar dirigindo acima do limite de velocidade, agiu com imprudência.
IMPERÍCIA
Já a imperícia caracteriza-se pela inaptidão para praticar o ato. O agente não tem qualificação técnica, teórica ou prática para fazer o que fez. Uma pessoa que realiza uma cirurgia sem ser capacitado para ela pode ser considerada imperita, mesmo se for médica.
Da mesma maneira, um engenheiro civil que erra o projeto de um prédio que cai após pouco tempo também agiu com imperícia.
NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA – CONCLUSÃO
Assim, notamos que cada um dos institutos tem a suas características. Em breve síntese podemos dizer que:
Negligência: descuido, desatenção, relaxo. Deixar de fazer algo que deveria ser feito.
Imprudência: ato feito de maneira precipitada ou sem cautela.
Imperícia: praticar um ato sem ter conhecimento adequado para tanto.