Uma das causas de dispensa por justa causa que mais causa dúvida aos empregados e aos empregadores é o abandono de emprego. Já vimos no blog Direito de Todos a explicação sobre o tema (relembre aqui), hoje colecionamos algumas decisões sobre o tão importante tema. Confira.JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Nada há nos autos que demonstre ter a empresa dispensado o autor. Ao contrário, repousa nos autos edital de convocação publicado em jornal de grande circulação solicitando o comparecimento do demandante ao trabalho, circunstância que demonstra o ânimus da empregadora em manter o trabalhador em seus quadros. (TRT-7 – RO: 17789320115070003 CE 0001778-9320115070003, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Data de Julgamento: 30/07/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/08/2012 DEJT).
ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Além do requisito objetivo, representado pela reiteração de faltas injustificadas por certo período, a caracterização do abandono de emprego pressupõe a existência de um elemento subjetivo, consistente na intenção do trabalhador de não mais retomar a prestação de serviços. A prévia comunicação, feita pelo empregado ao empregador, do seu intuito de rescindir o vínculo, revela a ausência desse requisito subjetivo, afastando a configuração dessa espécie de justa causa para a ruptura do contrato de trabalho. (TRT-18 3839200912118007 GO 03839-2009-121-18-00-7, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 102 de 15.06.2010, pág.8.).
ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Tendo ficado demonstrado que houve a cessação do benefício previdenciário (Auxílio – Doença) e que a Reclamante não retornou às suas atividades nos 30 dias que se seguiram, fica caracterizado o abandono de emprego. Recurso não provido. (TRT-15 – RO: 3904220125150119 SP 026354/2013-PATR, Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, Data de Publicação: 12/04/2013).
ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Para que se comprove o abandono de emprego como causa de rescisão motivada do contrato de trabalho, mister se demonstre o desinteresse do trabalhador em retornar ao mesmo, o que de regra, ocorre mediante a demonstração da respectiva ausência prolongada e a sua inércia diante da convocação patronal de retorno ao posto. (TRT-5 – RecOrd: 00003222220135050221 BA 0000322-22.2013.5.05.0221, Relator: MARIZETE MENEZES, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 14/11/2014.).
ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. O abandono de emprego pressupõe o preenchimento de dois requisitos, sendo um de ordem subjetiva e outro objetiva, quais sejam: o ânimo do autor de abandonar o emprego e sua ausência injustificada ao trabalho por período superior a 30 dias consecutivos. Não caracterizado o abandono de emprego, deve ser afastada a justa causa aplicada ao empregado. (TRT-1 – RO: 8018920105010040 RJ , Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 29/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 2012-06-06).
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. É assente que a aplicação da justa causa, pelos graves efeitos que gera para o emprego, exige a produção de prova firme e convincente. para a caracterização do abandono de emprego, é necessária a presença dos elementos objetivo e subjetivo. O elemento de ordem objetiva refere-se à ausência do trabalhador no emprego, já o de ordem subjetiva se confirma através de prova inequívoca de que o trabalhador se ausentou com a intenção de não mais comparecer ao trabalho. In casu, não restou demonstrado o ânimus abandonandi. (TRT-1 – RO: 7398320115010082 RJ , Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 14/05/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 05-06-2013).
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