Tenho direito a horas extras no home office?

horas extras no home office

O teletrabalho ou trabalho em home office já existia antes da pandemia de Covid-19. Porém, este evento aumentou consideravelmente o número de empregados que trabalham em casa. Assim, surge a dúvida: “tenho direito a horas extras no home office”? Vejamos.

QUEM TEM DIREITO A HORAS EXTRAS?

Tem direito a horas extras todo aquele empregado que trabalha mais do que o tempo máximo legal permitido. Ainda, se o empregado presta serviços por mais tempo do que o que foi contratado, poderá ter direito ao adicional.

Assim, de acordo com o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, o empregado não pode trabalhar mais do que oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Portanto, vemos que, em regra, quem trabalha mais de 8 horas em um dia ou 44 na semana tem direito a hora extra.

EXCEÇÕES

Conforme o art. 7º, XIII, da CF, é possível o empregado trabalhar mais do que 8 horas em um dia sem receber adicional de hora extra. Isso acontece quando ocorre a compensação de horários, redução de jornada ou por meio de acordo ou convenção coletiva.

Assim, antes de cobrar o adicional de horas extras de seu patrão, procure saber se alguma destas situações está acontecendo com você.

O QUE É ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA?

Acordo e convenção coletiva são pactos feitos entre empresa ou sindicato de empregadores com sindicato de empregados.

Por meio deste documento, empregados passam a receber alguns direitos e as empresas recebem outros benefícios. Se feito de acordo com a legislação, o Acordo ou a Convenção Coletiva tem força de lei entre as partes. Ou seja, os direitos e deveres ali determinados valem acima da legislação.

O vale alimentação, por exemplo, é um direito muito comum em Acordos e Convenções coletivas.

A diferença entre acordo e convenção coletiva é que o acordo é feito entre uma empresa específica e o sindicato dos empregados da categoria. Por outro lado, a Convenção é feita entre o sindicato dos empregadores e o sindicato dos empregados.

TELETRABALHO OU HOME OFFICE, O QUE É?

O teletrabalho é o “trabalho à distância”. Ou seja, o empregado não precisa estar no estabelecimento do empregador para prestar os seus serviços.

O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é claro ao permitir esta possibilidade de emprego. Posteriormente, com a Reforma Trabalhista, foi incluído na CLT o Capítulo II-A, que regula o tema.

Importante mencionar que os trabalhadores externos, como vendedores, motoristas, entregadores, não se caracterizam como teletrabalho.

Para a caracterização do teletrabalho é necessário que o empregado preste seus serviços por meio da utilização de tecnologias de informação e de comunicação. Ou seja, o uso de computadores, celulares, telefones são exemplos de ferramentas de teletrabalho.

Assim, o teletrabalho e o home office costumam se assemelhar muito.

TENHO DIREITO A HORAS EXTRAS NO HOME OFFICE?

De acordo com o art. 62 da CLT, não há horas extras no home office ou no teletrabalho. Isso porque há uma dificuldade muito maior em se controlar o tempo de jornada de trabalho neste tipo de prestação de serviços. Porém, há exceção.

Recentemente, alguns precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm entendido que é possível a configuração de horas extras no home office ou no teletrabalho se for demonstrado que havia controle de jornada pelo patrão.

Exemplificando, imagine que o empregado tenha de acessar um sistema da empresa no momento do início da sua jornada e só possa “deslogar” dele ao final de sua jornada. Ao final do dia, da semana ou do mês, o empregador usa este controle para verificar se seus empregados chegaram atrasados ou saíram mais cedo dos seus postos em alguns dias.

Neste caso, entende-se que há controle de jornada, fazendo jus o empregado a horas extras no homo office caso trabalhe mais do que o permitido por lei.

Contudo, é importante frisar que esta situação é uma exceção e deve ser demonstrada pelo empregado em uma eventual reclamação trabalhista.

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