Posso ser obrigado a pagar dívida do meu marido?

dívida do meu marido

Quando casamos juramos que será na saúde e na doença, na riqueza e na pobreza. Porém, quando alguma cobrança chega e coloca nossos bens em risco, costumamos não ficar satisfeitos com isso. Mas posso ser obrigado a pagar dívida do meu marido ou esposa?

REGIME DE BENS NO CASAMENTO

Com o casamento, o casal passa a adotar um regime de bens. Por conta disso, os bens de marido e mulher passam ou não ser uns dos outros, de acordo com o regime escolhido.

Os regimes mais comuns no Brasil são a comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens e a separação total de bens. Ainda existem outros tipos de regimes. Contudo, iremos falar apenas sobre estes, que são os mais comuns.

SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS

O regime de separação total de bens é aquele em que marido e mulher mantém seus bens individuais. Assim, tudo o que o marido adquiriu é dele e o que a mulher comprou é dela.

Desta maneira, não há que se falar em bens do casal, já que eles não se comunicam.

Importante destacar que neste tipo de regime, não faz diferença se o bem foi comprado antes ou depois do casamento, ele será de quem o adquiriu e não do outro.

Portanto, o marido e a mulher terão direito aos bens do outro apenas em caso de morte do cônjuge, como herdeiro.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Por outro lado, a comunhão universal de bens é o regime em que todos os bens são do casal. Ou seja, até mesmo aqueles comprados antes do casamento por um deles passa a ser também de propriedade do outro.

Assim, se você já tinha uma casa e se casou com comunhão universal de bens, seu marido ou mulher também passa a ser proprietário dela com o início do casamento.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

A comunhão parcial de bens é o regime básico da nossa legislação. Assim, caso os noivos não digam qual regime querem adotar, a comunhão parcial de bens passa a valer para eles.

Neste tipo de regime os bens adquiridos de maneira onerosa durante o casamento passam a ser do casal. Contudo, os que os cônjuges já tinham antes de se casar são apenas deles.

Voltando ao exemplo anterior, se você já tinha uma casa e se casou em comunhão parcial de bens, seu marido ou mulher não será dono deste bem. Porém se a compra foi feita depois do casal, o bem é de ambos, independentemente de quem colocou mais ou menos dinheiro.

Prosseguindo, vale a pena mencionar que os bens recebidos por meio de herança são apenas do cônjuge herdeiro.

Assim, se Maria é casada com João no regime de comunhão parcial de bens e recebe uma casa de herança do seu pai, este bem é apenas dela e não de João.

Por outro lado, se Maria recebe a casa de herança apenas se fizer uma doação em dinheiro para uma instituição de caridade, o imóvel passa a ser do casal. Isto acontece porque, apesar de ter recebido a herança, Maria teve de desembolsar dinheiro para ter direito ao bem.

Desta maneira, a aquisição da casa foi onerosa, fazendo jus ao marido parte do imóvel.

Mas e as dívidas?

DÍVIDA ANTERIOR AO CASAMENTO

Em quaisquer dos regimes, a dívida do marido ou da mulher feita antes do casamento, é de responsabilidade apenas dele.

Portanto, não há que se falar em cobrança da mulher pela dívida do marido ou o contrário. Isso é o que determina o artigo 1.667, “caput” e 1.668, III, do Código Civil:

“Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

[…]

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum”.

Contudo, perceba que existem exceções. Assim, se a dívida anterior ao casamento for feita com os preparativos deste ou utilizados para proveito do casal, o cônjuge poderá ser obrigado a pagar dívida do marido ou da esposa.

No mesmo sentido, o regime de comunhão parcial de bens. Porém, a fundamentação legal para tanto são os artigos 1.658 e 1.659, III, do Código Civil.

Finalmente, no regime de separação de bens o cônjuge não pode ser obrigado a pagar dívida do marido ou da mulher. Porém, se for comprovado que está se usando o nome do outro para ocultar patrimônio do devedor, os bens poderão ser alcançados.

DÍVIDA POSTERIOR AO CASAMENTO

No que se refere às dívidas contraídas após o casamento, há presunção de que as mesmas foram utilizadas em proveito do casal. Desta maneira, tanto um como outro poderá ser responsabilizado.

Para não haver responsabilização do outro cônjuge, este deverá comprovar que a dívida não foi feita em benefício do casal.

Assim, apenas o regime de separação de bens livra o cônjuge de pagar dívida do marido ou da esposa.

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