Jurisprudência – Salário in natura

in natura

Existem muitas dúvidas, tanto de empregados e empregadores, como de operadores do Direito no que se refere ao salário in natura. Por isso, trazemos em nossa seção Jurisprudência de hoje, ementas sobre o assunto. Veja:

SALÁRIO “IN NATURA”. HABITAÇÃO.
REFLEXOS NO FGTS O valor do salário “in natura” produz reflexos no acréscimo indenizatório de 40% do FGTS quando ocorre a demissão imotivada do trabalhador. Recurso ordinário do reclamante provido no ponto. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO AQUISITIVO. PERÍODO CONCESSIVO. Em regra, quando o pagamento da remuneração das férias ocorrer fora do prazo legal, é direito do trabalhador o recebimento do dobro da remuneração, incluindo o terço constitucional, ainda que o período tenha sido usufruído. Inteligência da Súmula 450 do TST. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido no ponto. (TRT4. ROT 0021210-90.2015.5.04.0731. Órgão Julgador: 4ª Turma. Julgamento: 25 de Novembro de 2020. Relator: Ana Luiza Heineck Kruse).

MORADIA. SALÁRIO IN NATURA. CONFIGURAÇÃO.
Configura-se a existência do salário utilidade quando o bem ou serviço é fornecido pela prestação dos serviços, constituindo verdadeira retribuição pelo trabalho. De outro lado, quando a utilidade é fornecida para o trabalho, ou seja, para viabilizá-lo ou aperfeiçoá-lo, não se configura o salário in natura. Demonstrado nos autos o fornecimento do auxílio para moradia ocorreu pelo trabalho, tem-se configurado o salário in natura. (TRT 17ª R., ROT 0000822-36.2016.5.17.0161, Divisao da 1ª Turma, DEJT 11/12/2019. Relator: Cláudio Armando Couce de Menezes).

SALÁRIO “IN NATURA”.
A alimentação fornecida pela empresa, com desconto do salário do empregado, não se caracteriza como salário “in natura”, não podendo, portanto, ser atribuída a natureza salarial à parcela. (TRT4. ROT 0020824-67.2017.5.04.0124. Órgão Julgador: 3ª Turma. Julgamento: 15/10/2019. Relator: Clóvis Fernando Schuch Santos).

NOVACAP. AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA DO BENEFÍCIO. A alimentação paga habitualmente pelo empregador constitui salário in natura (art. 458 da CLT). Contudo, a natureza indenizatória da verba pode ser instituída por previsão expressa em norma coletiva; pela participação do empregado no custeio ou, ainda, pelo ingresso da empresa no PAT. Entretanto, se no intervalo entre a pactuação de norma coletiva que fixa o caráter indenizatório ao benefício e a adesão da empresa ao PAT, o trabalhador receber a verba de forma habitual e sem onerosidade, o caráter salarial da parcela deve ser reconhecido, por se tratar de regra mais favorável que incorpora o contrato de trabalho (Inteligência da OJ nº 413 da SDI-1 do C. TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.467/2017. Ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, procedentes os pedidos autorais, devidos honorários advocatícios pela reclamada. (TRT10. RO 0000701-48.2019.5.10.0015. Publicação: 26/05/2020. Julgamento: 20/05/2020. Relator: Fausto Marinho de Medeiros).

Direito do Trabalho. Fornecimento de utilidades. Salário in natura. Art. 458 da CLT. O fornecimento de bens com o propósito de viabilizar ou aperfeiçoar a prestação dos serviços não ostenta caráter contraprestativo e, via de consequência, não se qualifica como salário in natura. Em tal hipótese, a utilidade é concedida para o trabalho, e não pelo trabalho. (TRT1. RO 01003214620175010082. Órgão Julgador: Décima Turma. Publicação: 16/03/2019. Julgamento: 27 de Fevereiro de 2019. Relator: Dalva Amelia de Oliveira Munoz Correia).

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