Com o casamento, é necessário escolher qual o regime de bens será adotado pelo casal durante o período em que estiver casado. Podemos citar entre os regimes possíveis o de comunhão universal, separação total, participação final nos aquestros. Mas a pergunta que fica é: posso mudar o regime de bens do meu casamento?Atualmente, a regra geral do regime de bens é a adoção do regime de comunhão parcial de bens, que você pode ler detalhadamente em nosso texto: os bens no regime de comunhão parcial.
Na hipótese de após algum tempo de casado, o casal decidir que o regime escolhido para o casamento não seja mais adequado para os seus interesses, deve-se observar o que diz o Código Civil sobre a possibilidade de se mudar o regime de bens.
Veja o que legisla o art. 1.639, § 2º, do Código Civil:
“Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
[…] § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
Pela simples leitura do dispositivo acima é possível dizer que é autorizado pela legislação mudar o regime de bens do casamento, desde que cumpridos os requisitos determinados.
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Veja mais: A autorização conjugal é necessária para que atos?
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Antes de explicar os requisitos, fazemos uma ressalva, o Código Civil atual é de 2002. Quem se casou antes disso também pode mudar o regime de bens do casamento?
Veja o que diz o art. 230 do Código Civil de 1916:
“Art. 230. O regime dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável”.
Então, quem se casou antes de 2002 não pode mudar o regime de bens do casamento? Pode, sim.
Quem se casou ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 pode mudar o regime de bens do casamento da mesma forma que quem se casou a partir da vigência do Código Civil de 2002, pois os Tribunais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão entendendo, por meio da razoabilidade, que o § 2º do art. 1.639 do Código Civil de 2002 deve ser adotado mesmo para casamentos realizados durante a vigência do Código Civil de 1916.
Assim, para mudar o regime de bens do casamento é necessária uma decisão judicial autorizando tal alteração; o pedido deve ser feito pelos dois cônjuges; o requerimento deve ser motivado; as razões devem ser procedentes e com base na legislação vigente; e os direitos próprios e de terceiros devem ser resguardados.
Desta maneira, percebe-se que mesmo quem se casou durante a vigência do Código Civil de 1916 pode mudar o regime de bens do casamento.