Dúvida constante dos casais após o casamento é a necessidade de autorização conjugal para a realização de alguns atos. Hoje, o blog Direito de Todos lhe mostrará em quais casos é necessária a autorização conjugal para que o ato tenha a devida validade e produza efeitos legais adequadamente.
Antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a autorização conjugal possuía dois nomes distintos, um para a autorização dada pelo marido e o outro pela autorização concedida pela esposa. Quando o consentimento era dado pela esposa a expressão utilizada era “outorga uxória”, quando pelo marido “outorga marital”.
Estas duas expressões estranhas, atualmente, são pouco utilizadas prevalecendo a denominação autorização conjugal, tanto para a autorização dada pelo homem quanto para a concessão feita pela mulher.
Pois bem, nos dias de hoje, a regulamentação da autorização conjugal encontra-se disciplinada nos arts. 1.647 a 1.650 do Código Civil (CC). Veja o que diz o art. 1.647 do CC sobre os atos que necessitam de autorização conjugal:
“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada”.
Pode-se notar que todas as hipóteses necessárias de autorização conjugal para a realização do ato previstas no art. 1.647 do CC referem-se a situações em que os bens do casal são potencialmente afetados, desta forma sendo necessária a autorização do cônjuge para a proteção dos mesmos.
O art. 1.647 do CC apresenta uma ressalva. Os casais que adotaram como regime de bens a separação absoluta não necessitam da autorização conjugal para a prática dos atos listados no artigo. Os estudiosos do tema, ainda fazem outra ressalva e dizem que apenas nos casos da separação absoluta de bens convencional a autorização conjugal é dispensada, na separação obrigatória, não.
Desta forma, percebe-se, por exemplo, que caso o marido ou a esposa deseje vender um bem imóvel, a autorização conjugal é necessária para a validade do ato. Contudo o contrário não é verdadeiro, para a compra de um bem, não é necessária a autorização conjugal.
E SE O CÔNJUGE NÃO DER A AUTORIZAÇÃO CONJUGAL?
Nesta hipótese deve-se observar o art. 1.648 do CC para uma solução. Veja:
“Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la”.
Assim, percebe-se que a não concessão da autorização conjugal pode levar o casal ao judiciário para seja avaliado pelo juiz se a recusa é justa ou não, ou para supri-la caso um dos cônjuges esteja gravemente doente, por exemplo.
E SE O ATO FOR PRATICADO SEM A AUTORIZAÇÃO CONJUGAL, O QUE ACONTECE?
Caso o ato seja praticado sem que a autorização conjugal (necessária nos casos do art. 1.647, do CC, como visto) seja concedida, o ato se torna anulável, podendo o cônjuge que não concedeu a autorização conjugal pleitear a sua anulação até 2 (dois) anos após o término da sociedade conjugal.
Por fim, esclarece-se que, na hipótese de a anulação do ato não ser pleiteada dentro deste prazo legal de 2 (dois) anos, perde-se a oportunidade de anulá-lo.
Não restam dúvidas que a autorização conjugal é um ato de extrema importância e deve ser respeitada pelo casal, bem como é importante o terceiro interessado estar atento a ela, para não correr o risco de ver o ato anulado após algum tempo.
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