Continuamos apresentando mais modificações trazidas pela Reforma Trabalhista. Hoje iremos falar sobre uma modificação importante no que tange o banco de horas. Nós já havíamos explicado o banco há algum tempo, mas iremos fazer um apanhado geral antes de adentrarmos à modificação.
O QUE É O BANCO DE HORAS?
Este regime é um modelo de compensação de jornada de trabalho admitido por lei. Por conta deste modelo, o empregado pode trabalhar mais de oito horas por dia (até o limite de dez) sem receber hora extra. Esta regra valia desde que o limite semanal de quarenta e quatro horas de trabalho não fosse extrapolado por conta de compensação no prazo máximo de um ano.
VALIDADE DO BANCO DE HORAS
Antes da Reforma Trabalhista, o banco de horas era válido apenas mediante acordo ou convenção coletiva. Assim, o legislador entendia que esta situação só teria validade caso houvesse negociação anterior com o sindicato.
Como no contrato de trabalho presume-se (ou presumia-se) a desigualdade entre as partes, o empregado não poderia aceitar individualmente este modelo de jornada, em regra, prejudicial ao empregado.
Entretanto, a Reforma acrescentará ao art. 59 da CLT (que versa sobre a jornada de trabalho) os parágrafos 5º e 6º.
Veja os dois dispositivos:
“§ 5º. O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”.
Como pode-se observar, com a Reforma a negociação sindical não é mais requisito para a validade do banco. Assim, o banco de horas pode valer mesmo se previsto apenas no contrato de trabalho ou em acordo escrito. Pior, o banco pode ser válido até mesmo de maneira tácita.
BANCO DE HORAS PODERÁ SER PREVISTO EM CONTRATO – conclusão
Como visto, o banco de horas não depende mais de acordo ou convenção coletiva para se tornar válido. Entendemos que esta modificação não foi razoável.