Jurisprudência – responsabilidade da escola pelo aluno

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Um de nossos textos mais lidos é “escola é responsável pelo aluno e sua integridade física”. Por isso, decidimos trazer algumas ementas sobre casos relacionados ao texto. Veja decisões dos Tribunais que condenaram ou não a escola a indenizar:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCOLA MUNICIPAL. AGRESSÕES A ALUNO. 1. Ação ordinária pela qual aluno de escola municipal visa o pagamento de danos morais, devidos em virtude de ter sido repreendido, publicamente e de forma veemente, por mãe de colega. Sustenta que no dia 26 de abril de 2.010, às 7 horas da manhã, na entrada de alunos da Escola Municipal Caetano Perlatti, foi abordado pela Sra. Ione que lhe agrediu e humilhou na frente de dezenas de aulas, batendo-o no rosto e o empurrando ao solo em razão de haver se desentendido com seu filho. 2. Sentença condenatória parcialmente reformada. Ré não detém qualquer autoridade para imprimir corrigenda na conduta do autor, uma vez este encargo compete aos servidores da Municipalidade. Falha do serviço da Administração Municipal, que não coibiu a entrada da mãe, tampouco disponibilizou servidor, ao tempo do ocorrido, para acompanhamento do autor, pessoa com deficiência cognitiva. 3. Dano moral – valor que deve se prestar como lenitivo a dor experimentada, sem desaguar em enriquecimento sem causa – diminuição para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recursos voluntários e remessa necessária parcialmente acolhidas. (APL 00254148420118260302 SP 0025414-84.2011.8.26.0302. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Publicação: 06/07/2015. Julgamento: 29 de Junho de 2015. Relator: Nogueira Diefenthaler).

RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCOLA ESTADUAL. ALUNO. LESÃO CORPORAL. PERDA DE 90% DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. A responsabilidade do Estado está disposta no art. 37, § 6º, da CF. O aluno encontra-se sobre a guarda, vigilância e proteção dos funcionários e professores da escola. No caso, em específico, houve agressão de um aluno contra a autora, tendo como conseqüência a perda de 90% da visão do olho esquerdo. A situação é de omissão específica, a qual fundamenta a responsabilidade do Estado. A violação do direito da personalidade motiva a reparação do dano moral. O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo amenizar o sofrimento da vítima. Valor mantido. Verba honorária mantida, pois fixada de acordo com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Apelação não provida. (Apelação Cível Nº 70057453433, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 19/12/2013). (AC 70057453433 RS. Órgão Julgador: Décima Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2014. Julgamento: 19 de Dezembro de 2013. Relator: Marcelo Cezar Muller).

Apelação Cível. Ação de reparação de danos c/c dano moral. Sentença. Enfrentamento das questões argüidas. Festival de judô. Luta com outro aluno. Golpe que acarretou na queda e fratura de braço. Dano decorrente da prática de atividade esportiva. Ausência de nexo de causalidade. Inexistência de responsabilidade da escola. Recurso de apelação desprovido.
1- O reconhecimento da inexistência de responsabilidade da apelada, em função da ausência de nexo causal entre a lesão ocorrida e a suposta omissão do dever de vigilância, implica em improcedência das alegações do apelante.
2- A lesão sofrida pelo apelante foi decorrente da prática de atividade esportiva, não havendo qualquer ação ou omissão do colégio apelado.
3- Por inexistir relação causal entre a conduta da apelada e o dano sofrido pelo apelante, não existe obrigação de reparar. (AC 6491543 PR 0649154-3. Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível. Publicação: DJ: 570. Julgamento:  3 de Fevereiro de 2011. Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima).

PROCESSUAL CIVL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE QUADRA POLIESPORTIVA. PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA EM PRAÇA PÚBLICA SOB A ORIENTAÇÃO DE PROFESSOR. BRIGA DE GANGUE. BALA PERDIDA. ALUNA ALVEJADA. DANOS MORAIS. QUANTUM.
1) O Município responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros, seja pela conduta direta de seus agentes, seja em caso de má-consecução de serviço (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
2) O poder público, ao receber o estudante em estabelecimento de ensino, assume compromisso de velar pela incolumidade física dele. Portanto, deve reparar os danos sofridos por aluno que, sob a responsabilidade de professor, praticava aula de educação física em praça pública no momento em que foi atingido por bala perdida decorrente da briga de gangues.
3) O quantum indenizatório em caso de dano moral há que ser fixado com suporte na lesividade do ato e condições financeiras das partes, sem perder de vista o caráter inibitório e punitivo a fim de evitar a repetição de eventos da mesma natureza.
4) Apelo voluntário prejudicado e recurso oficial provido, em parte. (Processo
270506 AP. Órgão Julgador: CÂMARA ÚNICA. Publicação no DOE N.º 3866 na (s) página (s) 29 de Terça, 10 de Março de 1992. Julgamento: 16 de Maio de 2006. Relator: Desembargador EDINARDO SOUZA).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCOLA 1. Diverge a doutrina sobre a responsabilidade do Estado nos casos de omissão na prestação do serviço público. Para alguns seria objetiva, tendo em vista a redação do artigo 37, § 6º da CR e, para outros, considerando a teoria francesa da faute du service, seria subjetiva. No caso concreto, seja qual for a teoria, está demonstrada a conduta negligente do agente público que não teve o devido cuidado na guarda de aluno.2. O Poder Público assume a guarda e a responsabilidade do menor enquanto estiver dentro das dependências do estabelecimento integrante de sua rede de ensino, tal como manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Deveras, havendo omissão por parte do agente do estado há o dever de indenizar o sofrimento, as angústias, as aflições e a dor experimentada pelo autor, que são evidentes, em razão da confiança legítima na prestação adequada do exercício do dever de guarda por parte do Estado. 4. Outrossim, não se pode conceber como mero aborrecimento o desaparecimento de um menor, portador de necessidades especiais, que só foi encontrado por sua mãe horas após o término das aulas e fora da escola. Dano moral que deve adequar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, daí sua redução.5. Provimento parcial do recurso. (APL 03616136220088190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL. 15 VARA FAZ PÚBLICA.
Orgão Julgador: DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. Partes: APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APELADO: SELMA DE OLIVEIRA DE SOUZA. Publicação: 09/09/2009. Julgamento: 3 de Setembro de 2009. Relator: JOSE CARLOS PAES).

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