Intervalo não concedido tem natureza indenizatória

Intervalo não concedido tem natureza indenizatória

Um dos temas mais discutidos no Direito do Trabalho é o intervalo para descanso e alimentação. Ou, melhor dizendo, a não concessão adequada deste intervalo. A Reforma Trabalhista parece ter colocado um ponto final nesta discussão. Contudo, a notícia não é boa para o empregado posto que o intervalo não concedido tem natureza indenizatória e não mais salarial.

A DISCUSSÃO

Um dos pedidos mais comuns na Justiça do Trabalho é o do intervalo não concedido adequadamente. Por longos anos discutiu-se a natureza de seu pagamento e o período que deveria ser pago.

Por exemplo: Joana deveria ter um intervalo de uma hora, mas usufruía de apenas 40 minutos. Ela deveria receber uma hora extra por não ter o intervalo respeitado ou apenas 20 minutos? Este pagamento teria caráter salarial ou indenizatório?

A súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinava que Joana deveria receber uma hora com acréscimo mínimo de 50% com natureza salarial. Assim, apesar de cumprir 40 minutos e não usufruir 20, a empregada recebia a hora cheia.

Contudo, a Reforma Trabalhista modificou o cenário e, ao nosso ver, cancelará parte da súmula 437.

MUDANÇA

A Reforma Trabalhista altera o § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que legisla sobre o assunto. Veja como fica a redação deste dispositivo com a Reforma:

“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Para entender, voltamos ao caso de Joana. A empregada deixou de gozar 20 minutos de seu trabalho. Com a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, resta claro que ela deverá receber uma INDENIZAÇÃO apenas pelo período de 20 minutos que deixou de descansar para trabalhar.

INTERVALO NÃO CONCEDIDO TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA

Assim, percebemos que a Reforma Trabalhista colocou fim à discussão. Todavia, a modificação não beneficia os empregados que agora serão apenas indenizados pelo tempo de intervalo não concedido adequadamente.

3 thoughts to “Intervalo não concedido tem natureza indenizatória”

  1. Acho é pouco.. ñ queriam as mudanças pois é, elas vieram como um presente de grego, agora sim o trabalhador vai penar nas mãos de patrões cruéis, se antes já era difícil imagina agora provar q vc tem 20 minutos ñ usufruído ou 10″ duvido q consigam até mesmo o valor pelo período parcial

      1. Sim, mas foi mas uma derrota pro trabalhador ,mas no meu ponto de vista fica mas justo assim , se ñ levarmos em conta q , é uma perda tremenda e q faz toda diferença no intervalo do trabalhador

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *