A Reforma Trabalhista é uma realidade e por este motivo os nossos textos serão baseados nela daqui para a frente. Apesar de as modificações entrarem em vigor apenas em novembro, o nosso texto será acessado durante muitos e muitos anos por nossos leitores. Hoje falaremos sobre algumas das novas regras das horas extras após a Reforma Trabalhista.
Antes, o art. 4º da CLT determinava que o período do empregado a disposição do empregador deveria ser computado na jornada de trabalho. Assim, o período a disposição era tratado como de serviço efetivo. Por conta disso, o trabalhador deveria ser remunerado durante todo este período, independente da real prestação de serviços ou não.
NÃO FAZEM PARTE DA JORNADA DE TRABALHO
A Reforma acrescentou o § 2º ao referido art. 4º. Este parágrafo excluiu da jornada de trabalho do empregado algumas situações. A partir da entrada em vigor do dispositivo, não será mais considerado período a disposição:
– proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares;
– participar de práticas religiosas;
– descansar;
– praticar atividades voltadas ao lazer, como jogos de futebol, por exemplo;
– estudar;
– se alimentar;
– praticar atividades de relacionamento social, como “bater papo” com colegas, por exemplo;
– fazer sua higiene pessoal;
– trocar de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
IMPORTANTE
Perceba que esta última situação já nos traz uma exceção. Se o empregador exigir que a troca de uniforme seja feita na empresa, o período conta para a jornada e devem ser pagas horas extras caso extrapole o limite legal.
Entendemos que em situações onde a troca, apesar de não ser obrigada pelo empregador, seja necessária, o período deve ser computado na jornada. Exemplo: empregados que se utilizam de uniforme especial por conta do local de trabalho. Citamos as câmaras frias a título de ilustração.
Para todos os outros itens faz-se necessário destacar que o novo § 2º do art. 4º traz exceção. Todos estes atos acima listados não entram na jornada caso o empregado os faça por escolha própria.
Na hipótese de o empregador exigir a presença em palestra (estudo), por exemplo, o período deve ser incluído na jornada. Também, se o patrão promover atividades voltadas ao lazer e cobra a presença do empregado, o tempo a disposição caracteriza-se.
Novas regras das horas extras após Reforma Trabalhista – conclusão
Pode-se observar que a Reforma, neste ponto visa obrigar o empregador a pagar apenas o período efetivamente trabalhado pelo empregado. Acreditamos que o item que mais causará discórdia entre empregado e empregador será o “descanso”.
Assim, caso você fique na empresa realizando qualquer das atividades listadas, não receberá horas extras por isso.