Na seção dicas OAB de hoje, separamos uma questão muito interessante. Ela versa sobre a prescrição trabalhista e sobre o “menor de idade”. Perceba que o conhecimento acerca dos tópicos é cobrado.
QUESTÃO – PRESCRIÇÃO TRABALHISTA
Carlos tinha 17 anos quando começou a trabalhar na sociedade empresária ABCD Ltda. No dia seguinte ao completar 18 anos foi dispensado. A sociedade empresária pagou as verbas rescisórias, mas não pagou as horas extras trabalhadas ao longo de todo o contrato de trabalho.
Para o caso apresentado, na qualidade de advogado de Carlos, assinale a afirmativa correta.
A) A ação deverá ser ajuizada no prazo de dois anos contados da dispensa.
B) Sendo Carlos menor na época da contratação e durante quase todo o pacto laboral, não corre prescrição bienal, iniciando-se a quinquenal a partir da data da dispensa.
C) A ação deverá ser proposta no prazo de cinco anos após a dispensa, já que Carlos era menor quando da contratação, não correndo prescrição.
D) Não há prazo prescricional para ajuizamento da ação, pois não corre prescrição para o empregado menor e Carlos trabalhou sempre nessa condição.
COMENTÁRIOS
A alternativa “A” é a correta.
A questão tenta confundir por conta da idade do empregado. Entretanto, o que importa para a contagem da prescrição trabalhista é o momento da ruptura contratual, a qual ocorreu quando o empregado já havia completado a maioridade civil.
Desta maneira, a prescrição é de dois anos a partir do encerramento do contrato de trabalho (dispensa).
Art. 7º, XXIX, da CF – “XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
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