Uma discussão que se manteve por muito tempo versava sobre a obrigação ou não do pagamento de adicional de horas extras pelo período despendido pelo empregado até chegar ao trabalho. A doutrina, a jurisprudência majoritária e a legislação entendiam que as horas in itinere deveriam ser incluídas na jornada de trabalho em algumas situações.
Entretanto, a Reforma Trabalhista veio acabar com isto. Houve modificação legal sobre o tema e o empregado não foi beneficiado por ela.
O QUE SÃO
Primeiro, importante explicar de maneira simplificada o que são horas in itinere.
São elas, em simples palavras, o tempo gasto no percurso entre casa e trabalho e trabalho e casa.
COMO ERA
Veja o art. 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) antes da Reforma:
“§ 2º. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer condução”.
Repare que para a inclusão do período na jornada eram necessários alguns requisitos. Podemos citar o local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Ainda, o fornecimento da condução pelo empregador.
Havia entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre a possibilidade de inclusão na jornada de período de caminhada do empregado.
APÓS A REFORMA TRABALHISTA AS HORAS IN ITINERE NÃO FAZEM PARTE DA JORNADA
Como dito, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista a CLT foi modificada. Veja como ficou a redação do § 2º do art. 58 da CLT:
“§ 2º. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.
Pela simples leitura da nova redação pode-se perceber que o legislador tratou de tentar não deixar nenhuma brecha. Citando várias maneiras de se chegar ao trabalho, a nova redação visa não dar oportunidade ao empregado requerer horas extras.
Mesmo o transporte fornecido pelo empregador localizado em difícil acesso, não dá direito a horas extras por horas in itinere. É o que se concluí da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT.