Falta de anotação da CTPS pode gerar rescisão indireta

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A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma medida prevista na legislação trabalhista brasileira que permite ao empregado dar por terminado o seu vínculo empregatício devido a faltas graves cometidas pelo empregador. Dentre essas faltas, destaca-se a falta de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), um direito básico do trabalhador garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O que diz a CLT?

A CLT, em seu artigo 29, estabelece a obrigatoriedade da anotação da CTPS pelo empregador, no momento da admissão do empregado, para registro de todos os dados pertinentes ao contrato de trabalho, tais como data de admissão, remuneração, condições especiais, entre outros. A falta dessa anotação configura uma infração grave por parte do empregador, sujeita a sanções legais.

Além disso, o artigo 483 da CLT prevê as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o seu contrato de trabalho devido a faltas graves cometidas pelo empregador. Entre essas hipóteses, destaca-se a alínea “d”, que menciona a falta de cumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador.

Falta de anotação da CTPS é falta grave?

Nesse contexto, a falta de anotação da CTPS configura uma violação direta das obrigações do contrato de trabalho por parte do empregador, pois impede o empregado de ter acesso a direitos trabalhistas básicos, como a comprovação do tempo de serviço e a obtenção de benefícios previdenciários. Portanto, a ausência de anotação da CTPS pode ser considerada uma falta grave que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado.

Ademais, é importante mencionar que a jurisprudência dos tribunais trabalhistas brasileiros tem reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho em casos de falta de anotação da CTPS. Os tribunais entendem que a ausência de registro na CTPS prejudica o empregado de forma significativa, ferindo seus direitos fundamentais e configurando uma quebra da boa-fé contratual por parte do empregador.

Portanto, diante da falta de anotação da CTPS, o empregado tem o direito de requerer judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, pleiteando o pagamento das verbas rescisórias devidas, tais como aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e, se for o caso, a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Conclusão

Em síntese, a falta de anotação da Carteira de Trabalho configura uma infração grave por parte do empregador, passível de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado. Fundamentado na legislação trabalhista e na jurisprudência dos tribunais, o empregado tem respaldo legal para pleitear seus direitos diante dessa situação, visando à proteção de seus interesses e garantias trabalhistas.

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