Empregado pode perder o direito de férias?

empregado pode perder o direito de férias

As férias costumam ser muito esperadas pelos empregados. Porém, você sabia que, em algumas situações, o empregado pode perder o direito de férias? Leia o texto e saiba quando isso pode ocorrer

COMO FUNCIONAM AS FÉRIAS?

Para um empregado ter direito às férias é necessário que ele cumpra um ano de trabalho para o seu empregador. Este período é conhecido como período aquisitivo.

Assim, os primeiros doze meses de serviço são aqueles que dão o direito às férias. Dessa forma, ao cumprir o período aquisitivo, o empregado passa a ter o direito de sair de férias.

Contudo, quem determina quando o empregado pode sair de férias é o empregador. Porém, o patrão tem um prazo máximo de doze meses para conceder as férias ao funcionário. Este período de doze meses é chamado de período concessivo.

Dessa forma, temos:

  • Período aquisitivo: doze primeiros meses de trabalho;
  • Período concessivo: doze meses seguintes.

Isto continua acontecendo durante todo o contrato de trabalho. Logo, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de trabalho (segundo ano de contrato), o empregado completa mais um período aquisitivo, sendo o empregador obrigado a lhe conceder mais um período de férias entre o vigésimo quinto e trigésimo sexto mês de trabalho (terceiro ano de contrato) e assim por diante.

O EMPREGADO PODE PERDER O DIREITO DE FÉRIAS?

Sim, o empregado pode perder o direito de férias em algumas situações.

As mais comuns delas são pelo número excessivo de faltas e pelo afastamento pelo INSS por conta do auxílio-doença.

Contudo, não se preocupe, não é qualquer tipo de falta e não é qualquer afastamento pelo INSS que irá fazer com que você perca o seu direito de férias.

PERDA DE FÉRIAS POR FALTAS INJUSTIFICADAS

O empregado pode perder o direito de férias pelo excesso de faltas injustificadas.

Inicialmente, cumpre esclarecer que faltas injustificadas são aquelas que não estão previstas em lei como possibilidade de o empregado se ausentar do trabalho sem prejuízo do seu salário.

São exemplos de faltas justificadas: o casamento, o falecimento de algum familiar próximo, o comparecimento em audiência.

Assim, as faltas injustificadas são aquelas que não são protegidas pela legislação.

Exemplificando, as faltas injustificadas são aquelas que ocorrem porque o empregado não conseguiu ir trabalhar por falta de transporte, que se sentiu indisposto para o trabalho mas não pegou atestado médico, que levou algum parente ao médico, entre outras.

Nesses casos, o empregado pode perder o direito de férias de acordo com a seguinte tabela:

Faltas injustificadasDias de férias
0 a 5 dias30 dias
6 a 14 dias24 dias
15 a 23 dias18 dias
24 a 32 dias12 dias
Mais do que 32 dias00 dias

Logo, por exemplo, se o empregado deixar de trabalhar de maneira injustificada por 16 dias durante o período aquisitivo, ele terá apenas 18 dias de férias durante o período concessivo respectivo.

Assim, de acordo com a tabela acima, que está no art. 130 da CLT, quem faltar mais do que 32 dias consecutivos ou não, perderá o direito de férias referente àquele período aquisitivo.

PERDA DE FÉRIAS POR AFASTAMENTO PELO INSS

O empregado pode perder o direito de férias por conta do afastamento pelo INSS. Porém, apenas o empregado que tiver recebido auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário por mais de seis meses durante o período aquisitivo é que perde o direito. Veja o art. 133, IV, da CLT:

“Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

[…]

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos”.

Dessa forma, caso o empregado se afaste por mais de seis pelo INSS por conta das situações acima descritas, também perderá o direito às férias.

CONCLUSÃO

Assim, podemos concluir que é possível o empregado perder o direito de férias. Contudo, isso não pode ser feito como uma maneira de punição pelo empregador, mas sim de acordo com a legislação vigente.

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