Mais uma inovação trazida pela Reforma Trabalhista foi o contrato de trabalho intermitente. Esta nova modalidade de trabalho já foi muito utilizada em outros países, porém vem caindo em desuso. Por qualquer motivo que “desconhecemos”, o legislador achou interessante trazê-lo para o Brasil.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE: O QUE É?
Como dito, a Lei 13.467/17 trouxe mais uma modalidade de contrato de trabalho, o chamado contrato intermitente. Este tipo de contratação, entendemos, grosso modo, que parece uma regulamentação do popular “bico”.
O art. 443 da CLT é o dispositivo legal que dá linhas gerais ao contrato individual de trabalho. Em seu “caput” foi acrescentada a possibilidade de prestação de trabalho intermitente. Mas o que vem a ser o referido trabalho intermitente?
Quem conceitua esta nova espécie de contrato de trabalho é o art. 443, § 3º, com redação dada pela Lei 13.467/17:
“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.
A UTILIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Em complemento ao § 3º do art. 433, o novo art. 452-A traz a maneira como este contrato deve ser utilizado por empregado e empregador.
Destaca-se que o contrato intermitente deve ser sempre formalizado por escrito e deve conter o valor da hora de trabalho. Este valor deve respeitar o mínimo legal e não pode ser inferior ao dos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
A principal característica do contrato de trabalho intermitente é de que o empregado não precisará prestar serviços contínuos ao empregador. Assim, há alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Por tal motivo, o empregador deverá convocar o empregado ao trabalho à prestação de serviços com no mínimo três dias de antecedência, lhe informando qual será a jornada de trabalho (§ 1º do art. 452-A).
Após convocado, o empregado terá um dia útil para responder se aceita a convocação ou não. Caso não responda, entende-se que o chamado foi recusado pelo empregado (§ 2º do art. 452-A). O § 3º do mesmo dispositivo afirma que em caso de recusa, a subordinação para fins de contrato de trabalho intermitente não se desconfigura.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de aceite da convocação, a parte que descumprir, sem justo motivo, deve pagar a outra parte, no prazo de trinta dias, 50% da remuneração, podendo compensar o serviço em igual prazo (§ 4º do art. 452-A).
Aqui, cabe um questionamento. A que período se refere os 50% da multa? Todo o período do serviço, um mês, um dia? Os serviços a que se referem o contrato de trabalho intermitente podem ser de um, dois, duzentos dias, etc. Esta dúvida, a princípio, será esclarecida apenas com o tempo e o amadurecimento de jurisprudência e doutrina sobre o tema.
EXLUSIVIDADE E PAGAMENTO
De acordo com o § 5º do art. 452-A, não há exclusividade para o contrato intermitente. O empregado pode prestar serviços para outros empregadores durante os períodos de inatividade.
De acordo com o § 6º do art. 452-A, ao final de cada período de prestação de serviços deve ser feito o pagamento. Entendemos que se o período de prestação de serviços for inferior a um mês, o pagamento deve ser feito após a finalização deste. Caso os serviços durem mais de um mês, deverá haver pagamento mensal ao empregado.
O FGTS e as contribuições previdenciárias são direitos de quem mantém contrato de trabalho intermitente (§ 8º do art. 452-A).
FÉRIAS
O § 9º do art. 452-A dá direito a este empregado gozar de um mês de férias a cada doze meses. Durante este período o empregado não pode ser convocado a prestar serviços pelo mesmo empregador. Aqui cabe mais um questionamento para a jurisprudência e a doutrina: como serão contados os doze meses?
Se um empregado foi contratado por meio de contrato intermitente e prestou serviços apenas durante um mês no período de doze meses, terá direito a férias? O empregado terá direito a férias apenas após trabalhar por doze meses somados para o mesmo empregador, não importando se ele leve doze meses corridos ou doze anos, por exemplo, para prestar serviços por doze meses?
Todos os questionamentos apontados no texto surgem por conta da pressa com que foi feita a Reforma Trabalhista.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE – CONCLUSÃO
Você se recorda que no início do texto dissemos que o contrato de trabalho intermitente seria uma espécie de regularização do bico? Ao ver as suas características, você pode perceber o porquê de nossa impressão?
O empregado está contratado, mas não presta serviços e não recebe salário durante alguns períodos. Quando os seus serviços são necessários, o empregador convoca o trabalhador. Exatamente como acontece com diversos trabalhadores pelo Brasil afora. De tempos em tempos prestam serviços para uma empresa que não precisa de seus trabalhos habitualmente.
Bom dia! Hj dia 04/01/2018
A empresa q eu trabalho mim colocou dia aviso dia 06/12/2017, eu iria trabalhar até dia 29/12/2017, só q no dia 28 a empresa desistiu de mim demitir, continuei trabalhando, só q hj dia 04/01/2018 recebi um comunicado q iria ficar no apoio, (em casa esperando) pq não tem um local pra mim colocar fixo…..aii a empresa disse q não iria mim pagar esses dias q eu ficarei em casa…
Minha pergunta : ela pode fazer isso em não mim pagar, se minha carteira está assinada como funcionário dela?
Herquison,
Entendo que não, a menos que você tenha um contrato intermitente, o que acho pouco provável pelas datas que você mencionou.
Abraço
Boa tarde, tenho um restaurante e tenho algumas contratações a fazer, porem essas, terei que manter esses novos funcionários em per[iodo integral, e estarão trabalhando como os outros já registrados, esses se fizer esse contrato, terei que pagar idenizações trabalhistas como registrado ou não?
os funcionários que tenho registrados esses tbm poderia mudar para esse contrato?
Grato pela atenção.
Osnir
Osnir,
Entendo que não pode haver a mudança do empregado com contrato “comum” para o intermitente, pois é prejudicial ao trabalhador.
Os funcionários contratados por meio de contrato intermitente devem ter os mesmos direitos dos demais, a diferença é que eles trabalham durante alguns períodos apenas.
A mudança ainda é nova e a interpretação pode mudar com o passar do tempo. Estou dando a resposta com base no meu entendimento firmado após estudo e participação em cursos e debates.
Abraço