Jurisprudência – Furto de uso

desvio e acúmulo

Já escrevemos sobre o furto de uso em nosso blog. No texto de hoje trazemos algumas ementas sobre o assunto. Veja como os Tribunais têm entendido o tema.

FURTO – ELEMENTO SUBJETIVO – ANIMUS FURANDI – RECUPERAÇÃO DA COISA PELA VÍTIMA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO DO FURTO DE USO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – CRIME DE RESISTÊNCIA – OPOSIÇÃO À PRISÃO EM FLAGRANTE – VIOLÊNCIA FÍSICA – DELITO CARACTERIZADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR – INEXISTÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO – MINORANTE DECOTADA – APELO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Não se configura o denominado “”furto de uso”” quando resta clara a intenção do agente em apossar-se da coisa subtraída com a intenção de dono, principalmente porque não procurou devolvê-la espontaneamente ao seu titular. É inaplicável o princípio da insignificância penal no direito brasileiro que prevê, para as hipóteses de pequeno valor do resultado, o denominado furto privilegiado ou furto mínimo, incabível no caso de reincidência. O crime de resistência configura-se quando o agente, para furtar-se da prisão em flagrante, reage violentamente contra os policiais executores do ato. Não há falar em arrependimento posterior se a devolução da coisa não se deu por ato voluntário do réu, mas por pressão exercida pelo próprio ofendido. (TJ-MG. Processo: 104080701465480011 MG 1.0408.07.014654-8/001 (1). Publicação: 18/06/2008. Julgamento: 07/04/2008. Relator: Walter Pinto da Rocha).

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CARACTERIZAM O CRIME COM A INTENÇAO DE FURTAR. IMPROCEDÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE “FURTO DE USO”. NÃO EVIDENCIADO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE PENA MODIFICADO PARA O ABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. – No caso em apreço, nada descaracteriza o animus delituoso do apelante pois, os autos trazem abundantes elementos probatórios que se faz concluir que o apelante assenhorou-se do automóvel e, contrariamente, não há elementos que evidencie uma pronta intenção em devolver o bem à vítima. – Não evidenciada a figura “furto de uso”. – Resta-se claro que o réu, em momento ébrio, realizou a conduta, entretanto, esta não exclui a imputabilidade penal, ao contrário, o agrava em alguns casos. Assim, inexiste qualquer elemento favorável à absolvição do apelante. – Modificação do regime de pena aplicado para o aberto, considerando a quantidade da pena e as condições pessoais do acusado satisfatoriamente favoráveis para tanto. – Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA. APR 218182004 MA. Órgão Julgador: Pinheiro. Julgamento: 20/04/2007. Relatora: Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães).

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE PELA EMBRIAGUEZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO FURTO DE USO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. A causa de exclusão da culpabilidade, prevista no art. 28, §1º, do Código Penal exige que a embriaguez seja completa e decorra de caso fortuito ou força maior. A embriaguez voluntária afasta a tese de excludente da culpabilidade. 2. Para a caracterização do furto de uso são imprescindíveis os requisitos da momentaneidade, ou seja, simples e transitório uso e a voluntária restituição, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Encontram-se presentes, entretanto, todos os requisitos necessários ao reconhecimento do caráter bagatelar do crime cometido pelo apelante, ensejando a aplicação do princípio da insignificância, considerado, pela maioria da jurisprudência, causa supralegal de exclusão de tipicidade. (TJ-PA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0004476-50.2013.8.05.0248, Relator(a): Nágila Maria Sales Brito, Segunda Camara Criminal – Segunda Turma, Publicado em: 03/10/2015 )

EMENTA HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. 1. O exame da alegada ausência de dolo e da ocorrência do denominado “furto de uso” demanda necessária discussão probatória, enquanto, para o trancamento da ação penal, é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração. 2. Em sede de habeas corpus, somente de admite o trancamento da ação penal se demonstrada, de forma irretorquível, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou, ainda, a atipicidade da conduta. 3. Na hipótese em exame, há fortes indícios da disposição da paciente de se apropriar dos objetos furtados, não preenchendo sua conduta os requisitos necessários à caracterização do furto de uso e o consequente reconhecimento de sua atipicidade. 4. Da análise dos documentos acostados à impetração, verifica-se que a falta das joias pela proprietária se deu em momento anterior ao da restituição – que ocorreu somente após intervenção policial -, aliada, ainda, ao fato de que a quantidade de bens subtraídos foi grande, não evidenciando o ânimo da subtração para simples uso a ponto de ensejar o trancamento da ação penal em comento. 4. Ordem denegada. (STF. HC 103305 SP. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: Dje-204 divulg 21-10-2011 public 24-10-2011 ement vol-02613-01 PP-00056. Julgamento: 30 de agosto de 2011. Relator: Ministro Dias Toffoli).

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