Atualmente é comum a presença de alarme antifurto em lojas das mais variadas no Brasil. O alarme antifurto é aquele que toca quando um produto do estabelecimento comercial não teve o seu dispositivo de segurança retirado o que faz um detector soar o alarme quando o dispositivo de segurança passa por ele.Em regra, após soar o alarme antifurto emitido pelo detector, o cliente da loja deve voltar para a mesma e apresentar as compras para que o eventual equívoco seja solucionado. Mas, quando o alarme antifurto dispara indevidamente, o cliente pode ser indenizado por danos morais?
O entendimento majoritário atual dos tribunais brasileiros é no sentido de não ser passível de indenização o simples disparo do alarme antifurto por equívoco no momento da retirada do dispositivo de segurança do produto. Esta situação é considerada mero aborrecimento e o leitor do blog Direito de Todos já sabe que mero aborrecimento não gera indenização por danos morais.
Em tempos passados, a indenização pelo disparo equivocado de alarme antifurto era concedida com base no “caput” do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual você pode ler a seguir:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Entendia-se que o consumidor passava por constrangimento e que as pessoas ao redor, ao ouvir o alarme antifurto soar, taxavam o cidadão como ladrão. Contudo, nos dias de hoje, a situação tornou-se tão corriqueira que a maioria das pessoas ao ouvir o alarme antifurto já associa o mesmo a um erro da loja.
Apesar disso, é bom ter em mente que caso o consumidor seja abordado de forma vexatória após o alarme antifurto tocar, pode ser caracterizado dano à sua moral passível de indenização. Imagine que o alarme antifurto toque e, no mesmo instante, seguranças da loja cerquem o consumidor, o imobilize ou o chame de ladrão. Nesta situação existe dano moral indenizável.
Desta forma, podemos concluir que atualmente o simples acionamento do alarme antifurto não gera indenização por danos morais, porém caso a abordagem feita após o disparo coloque o cliente em situação vexatória, uma indenização será possível.
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