Risco do negócio é do patrão

risco do negócio é do patrão

O Brasil é um país de empreendedores e a cada ano que passa o número de novas inscrições no CNPJ aumenta. Destaca-se que a grande maioria das empresas constituídas gera empregos e movimenta a economia brasileira. Contudo, não se pode perder de vista as dificuldades do empreendedor, entre elas a assunção dos riscos da atividade econômica, pois o risco do negócio é do patrão e não pode ser transferido ao empregado.O art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define quem são os empregadores, da seguinte maneira:

“Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço”.

O próprio artigo consolidado é claro ao definir que o risco do negócio é do patrão ao dizer que se considera empregador “assumindo os riscos da atividade econômica”. Este destaque é importante, pois o empregado não pode ser “penalizado” pela queda de rendimento ou de lucros da empresa para a qual trabalha.

Mas você pode estar pensando: e os trabalhadores que recebem por comissão, não estão sujeitos ao risco do negócio?

Isto não ocorre porque o empregado que recebe por comissão não é responsável pelas despesas da empresa para a qual trabalha e, ainda, o trabalhador sempre terá a garantia de uma renda mensal nunca inferior a um salário mínimo ou ao piso salarial da categoria, mesmo se a sua produção ou suas vendas tiverem sido muito baixas naquele mês.

O empregador também não pode compensar o pagamento feito em um mês de baixos lucros em outro que as vendas foram altas, é o que diz o art. 7º, VII, da Constituição Federal c/c arts. 1º e 3º da Lei nº 8.716/93 c/c art. 78, parágrafo único da CLT.

Pelo explanado, percebe-se que o risco do negócio é do patrão e este não pode ser repassado ao empregado. Este é mais um dos motivos que tornam a advocacia trabalhista preventiva muito importante para os empregadores, como já vimos no blog Direito de Todos.

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