Reconhecimento de vínculo de emprego não prescreve

reconhecimento de vínculo de emprego não prescreve

É muito comum o cidadão trabalhar durante toda a vida e ao tentar se aposentar, não conseguir. Isso pode acontecer, entre outras coisas, porque em algum momento de sua vida, trabalhou sem que a sua CTPS fosse anotada. Assim, é importante que o trabalhador saiba que o reconhecimento de vínculo de emprego não prescreve.

O QUE É PRESCRIÇÃO?

A prescrição é a perda da possibilidade de se requerer um direito judicialmente. Assim, decorrido determinado período, sem que o detentor do direito o pleiteasse judicialmente, a possibilidade de se mover a ação para tanto se encerra.

É importante ter em mente que o prazo prescricional é sempre determinado por lei. Assim, não cabe às partes defini-lo em um contrato, por exemplo.

Logo, imagine que uma pessoa tem o direito de mover uma ação contra outra, seja qual for o motivo. Porém, a legislação prevê que o prazo para mover a ação é de três anos.

Assim, se o detentor do direito não mover uma ação referente a este direito em até três anos, perde-se a possibilidade de o requerer judicialmente.

COMO FUNCIONA A PRESCRIÇÃO TRABALHISTA?

A prescrição trabalhista é dividida em duas partes. Uma delas é a possibilidade de se entrar com a reclamação trabalhista. A outra é até que ponto do contrato de trabalho os direitos podem ser requeridos.

Assim, vejamos o que diz o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal:

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Agora vamos traduzir o que a Constituição Federal quer dizer.

Dessa forma, ao lermos o dispositivo destacado acima podemos notar que é de dois anos o prazo para mover a ação.

Logo, se o contrato de trabalho se encerrou no dia 04 de agosto de 2022, é possível mover uma reclamação trabalhista até o dia 04 de agosto de 2024.

Portanto, a partir do dia 05 de agosto de 2024 perde-se o direito de mover a reclamação trabalhista.
Porém, vimos no dispositivo acima que também existe um prazo de cinco anos. Este prazo é o que determina até que momento do contrato os direitos poderão ser pleiteados.

Assim, imagine que José trabalhou na mesma empresa de 01/01/2010 a 31/12/2021. Insatisfeito com algumas situações, José moveu uma reclamação trabalhista em 04/08/2022.

Logo, apesar de José ter trabalhado na mesma empresa desde 01/01/2010, ele poderá, de acordo com o art. 7º, XXIX, da CF, pleitear seus direitos até o prazo de cinco anos antes da propositura da ação.

Ou seja, os direitos requeridos na reclamação trabalhista serão limitados ao dia 04/08/2017.

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NÃO PRESCREVE?

Porém, como iremos ver mais detalhadamente a seguir, o direito ao reconhecimento de vínculo não prescreve.

Como vimos, o empregado tem o prazo de dois anos para mover uma ação contra seu ex-empregador. Ademais, os direitos protegidos são apenas aqueles dos últimos cinco anos contados após a propositura da ação.

Porém, o reconhecimento de vínculo de emprego não prescreve, pois é uma exceção. Tal exceção está prevista no art. 11, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenha por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.

Assim, como o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego tem natureza declaratória, não ocorre prescrição.

Entende-se por pedido de natureza declaratória aquele que tem por objetivo ver reconhecida (declarada) uma situação que existiu. Dessa forma, o reconhecimento de vínculo de emprego tem esta natureza.

PARA QUE SERVE O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO?

O reconhecimento do vínculo de emprego antigo tem por objetivo garantir o direito à aposentadoria do empregado.

Voltando ao início do nosso texto, não é raro uma pessoa deixar de se aposentar porque durante algum período de tempo trabalhou para uma empresa que não anotou corretamente a sua carteira de trabalho.

Logo, como o reconhecimento de vínculo de emprego não prescreve, é possível fazer o pedido referente a qualquer data.

Imagine que Maria trabalhou como empregada da empresa Compre Mais entre 01/01/1990 a 31/12/1990. Porém, na época, a empresa não anotou corretamente a sua CTPS.

Em 2022 Maria tentou se aposentar, mas não conseguiu porque faltavam dez meses de contribuição, por exemplo.

Assim, Maria pode mover uma reclamação trabalhista contra a empresa Compre Mais com o objetivo de ter reconhecido o seu vínculo de emprego havido em 1990.

Contudo, é importante deixar claro que é necessário que o reclamante comprove o vínculo. Assim, é interessante apresentar ao Judiciário documentos e testemunhas que atestem o alegado.

EMPRESA NÃO TER CONTRIBUÍDO PARA O INSS ATRAPALHA A APOSENTADORIA?

Não, a falta de contribuição para o INSS não pode prejudicar o trabalhador. Porém, isso ocorre quando a obrigação do repasse era do empregador.

Assim, em casos onde houve trabalho como empregado e a empresa não fez o correto pagamento da contribuição do funcionário, este não pode ser prejudicado.

O INSS não pode alegar que o empregado não tem direito à aposentadoria porque a empresa não fez o pagamento da contribuição. Isso porque a responsabilidade da fiscalização é da própria Receita Federal, de acordo com o art. 33 da Lei 8.212/91.

CONCLUSÃO

Portanto, a reclamação para reconhecimento de vínculo de emprego não prescreve. Assim, o empregado pode mover esta ação para fins de aposentadoria, mesmo se o período não anotado em CTPS seja muito antigo.

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