Jurisprudência – responsabilidade pela contribuição do empregado ao INSS

Na seção Jurisprudência de hoje iremos trazer algumas ementas sobre a responsabilidade pela contribuição do empregado ao INSS. Ela seria do empregado ou do empregador? O empregado pode se aposentar se o seu patrão deixou de enviar suas contribuições para o INSS?

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.

  1. O recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização do adequado cumprimento, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91.
  2. Não há perda da qualidade de segurado quando o vínculo empregatício permanece em aberto, embora sem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes desta Corte.
    (TRF4, AC 5012035-64.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

  1. Deve ser concedido o benefício de aposentadoria urbana por idade, quando satisfeito o requisito legal etário, artigo 48, da Lei n.º 8.213/91, 65 (sessenta e cinco) anos, homem e 60 (sessenta) anos, mulher e a prova material comprovar o cumprimento do período de carência exigido por lei, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, artigo 25, II, da Lei n.º 8.213/91.
  2. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicar o empregado, porquanto é obrigação do empregador. Deve o INSS, pois, fiscalizar o cumprimento da referida obrigação.
  3. Juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, tendo em vista o julgamento do REsp n.º1270439, relator Ministro CASTRO MEIRA, em 26/06/2013, Primeira Seção, sob os auspícios do artigo 543-C, que decidiu que a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º, da Lei n.º 11.960/09, por meio da ADI nº 4357 não alcançou os juros.
    Correção monetária nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
  4. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas, nos termos da Súmula n.º 111-STJ.
  5. Apelação não provida. (PROCESSO: 00042776820144059999, AC575656/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 16/12/2014 – Página 41)

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 5.859/1972. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO LABOR. DESNECESSIDADE.

  1. A atividade de empregado doméstico somente passou a ser regulamentada com o advento da Lei 5.859, de 11.12.1972. Antes da vigência de tal diploma, o exercício de atividade laborativa por essa categoria profissional ocorria, no mais das vezes, na informalidade.
  2. Assim, não se revela legítima nem razoável a exigência de apresentação de prova material contemporânea ao labor, para fins de comprovação do tempo de serviço doméstico prestado em período anterior à edição a Lei 5.859, de 11.12.1972, sob pena de se imputar ao trabalhador ônus incompatível com a realidade fático-jurídica, na qual se achava inserido.
  3. Recurso especial provido.”
    (REsp 1561616/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. EMPREGADO RURAL. TRABALHO PRESTADO SEM REGISTRO NA CTPS. PROVA. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.

  1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, devem os períodos trabalhados como empregada doméstica ser averbados previdenciariamente 2. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 3. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. 4. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 5. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição – regras permanentes. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
    (TRF4, AC 5033706-80.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2019)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *