Justiça gratuita na Justiça do Trabalho

justiça gratuita na justiça do trabalho

A legislação prevê a possibilidade de a pessoa que não possui meios de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento se beneficiar dos benefícios da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Contudo, a Reforma Trabalhista havia limitado este direito. Vejamos como está a situação atualmente.

QUEM TEM DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA?

No Direito Processual do Trabalho, um dos dispositivos que tratam sobre os benefícios da justiça gratuita é o art. 790 da CLT. Assim, vejamos o que diz o seu § 4º:

“O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.

Desta forma, aquele que demonstrar que não tem condições financeiras, fica livre de pagar custas judiciais, perícias, honorários de sucumbência.

Contudo, a Reforma Trabalhista adicionou à CLT outros dispositivos que limitavam esse benefício.

HONORÁRIOS DO PERITO

Em alguns casos é necessária a contratação de um perito pelo Judiciário para esclarecimentos técnicos. Imagine uma situação em que o empregado diz que ficou doente trabalhando para a empresa. Neste cenário, chama-se um médico perito para que examine o reclamante e dê o seu parecer.

Em casos como esse, o art. 790-B da CLT dizia que o trabalhador seria o responsável pelo pagamento do perito. Tal responsabilização recaia inclusive sobre os ombros do beneficiário da Justiça Gratuita. Veja o “caput” do art. 790-B da CLT:

“A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”.

Portanto, se o juiz entendesse que o empregado não ficou doente na empresa, perdendo este pedido, o trabalhador era o responsável pelo pagamento dos honorários do perito, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Os honorários de sucumbência são aqueles pagos pela parte que perdeu a ação ao advogado da parte contrária. Assim, se o empregado pede 5 mil reais de horas extras e perde a ação, o advogado da empresa teria direito de 5% a 15% deste valor como honorários de sucumbência.

Da mesma maneira, se o empregado ganhasse o pedido de horas extras, seu advogado receberia da empresa de 5% a 15% do valor, sem que houvesse desconto da parte devida ao trabalhador.

Assim, em regra, os beneficiários da justiça gratuita não precisam arcar com essa despesa. Contudo, o art. 791-A, § 4º, da CLT trazia uma exceção:

“4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Desta forma, o que o dispositivo acima quer dizer é que se o empregado beneficiário da justiça gratuita conseguisse algum dinheiro por conta da ação judicial, deveria pagar honorários de sucumbência.

Exemplificando, imagine que o empregado pediu 10 mil reais de danos morais e 5 mil de horas extras. Ao final do processo saiu vencedor no pedido de danos morais e perdedor no pedido de horas extras.

Neste caso ele receberia 10 mil reais de danos morais, mas deveria pagar de 5% a 15% de honorários de sucumbência sobre os 5 mil de horas extras que perdeu.

DISCUSSÃO

Desde que a Reforma Trabalhista entrou em vigor houve discussão sobre a constitucionalidade destes dispositivos. Ou seja, os operadores do Direito não se entendiam se estes pontos da legislação respeitavam ou não a Constituição.

Assim, muitos casos foram levados ao STF para que se analisasse se a Constituição Federal estava sendo respeitada.
Finalmente, em outubro de 2021, o STF se posicionou.

JUSTIÇA GRATUITA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o STF emitiu sua decisão.

Neste processo o STF decidiu que os dispositivos acima são inconstitucionais (“caput” do art. 790-B e § 4º do art. 791-A, da CLT). Ou seja, não respeitam a Constituição Federal não sendo possível a aplicação dos mesmos. Em simples palavras, os beneficiários da justiça gratuita voltam a não precisar pagar honorários sucumbenciais, de perito e custas.

Esta decisão é muito importante para os trabalhadores brasileiros. Observou-se uma grande redução no número de reclamações trabalhistas após a Reforma Trabalhista pelo medo de o empregado ter de pagar honorários e custas ao final do processo em caso de derrota.

O simples fato de o empregado perder a ação não quer dizer que ele acionou o Judiciário de má-fé. Assim, acredita-se que os trabalhadores mais pobres poderão voltar a ter tranquilidade para procurar a Justiça.

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