Ex-patrão pode ser obrigado a indenizar trabalhador

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Antes de ingressar com uma reclamação trabalhista, um dos maiores medos do trabalhador é não conseguir um novo emprego por pensar que a empresa reclamada judicialmente irá informar outras sobre a situação e dificultará o seu reingresso no mercado de trabalho. Não sofra mais com isso, pois ex-patrão pode ser obrigado a indenizar o trabalhador caso forneça informações “desabonadoras” sobre ele.

Durante todo contrato, inclusive o de trabalho, antes, durante e depois de encerrada a sua vigência, deve estar presente a boa-fé contratual (sobre a qual já falamos neste texto aqui). A probidade e a boa-fé contratual estão previstas nos arts. 187, 422 e 927 do Código Civil, mas podem ser aplicadas sem problema no Direito do Trabalho (art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho).

Embasado nestes princípios, surge a proibição de as empresas não passarem para outras, informações que façam com que o novo empregador desista de contratar o funcionário, como, por exemplo, o fato de ele ter movido uma reclamação trabalhista contra o seu ex-patrão.

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Além disso, qualquer outro tipo de informação passada de uma empresa a outra que possa vir a dificultar a contratação do trabalhador por um novo empregador é passível de indenização por danos morais e materiais. É o que os Tribunais Trabalhistas têm entendido.

Contudo, lembramos que é ônus do trabalhador comprovar em juízo que o seu ex-patrão está passando tais informações para outras empresas e dificultando o seu reingresso no mercado de trabalho. As provas podem ser feitas por meio de e-mails, mensagens, cartas, testemunhas, ou seja, qualquer uma admitida pelo Direito.

Desta forma, caso o ex-patrão não cumpra com os preceitos da boa-fé (confiança, colaboração, honestidade, legalidade) e dificulte o reingresso de seu ex-funcionário ao mercado de trabalho, poderá ser obrigado a indenizar o trabalhador por danos morais e matérias em decorrência dos prejuízos causados.

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