O Direito, às vezes, possui alguns termos que acabam confundindo os estudantes e quem não é da área. A diferença entre adicional de insalubridade e de periculosidade é uma das situações. Muitas pessoas não sabem diferenciar um do outro. Contudo, após ler o texto de hoje você não terá mais essa dúvida.
O QUE É ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?
O adicional de insalubridade é um valor que deve ser pago ao empregado que trabalha em contato com agentes nocivos à saúde.
Este direito está previsto pelo art. 7º, XXIII, da CF e pelos artigos 189 a 192 da CLT.
Entretanto, não é qualquer atividade que é considerada nociva à saúde. Destaca-se que, até mesmo, o contato com o mesmo agente pode dar direito ou não ao adicional. Isso ocorre porque, em alguns casos, é necessário que o contato com o agente nocivo extrapole alguns limites.
A Norma Regulamentadora (NR15) apresenta quais os agentes que podem ser enquadrados como insalubres. Para saber quais são eles, acesse: NR15.
Exemplificando, podemos dizer que atividades que extrapolam limites de ruído, exposição a produtos químicos e temperaturas muito altas ou baixas podem dar direito ao empregado receber adicional de insalubridade.
O QUE É ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?
O adicional de periculosidade é um valor pago ao empregado que trabalha em atividades perigosas. Ou seja, o trabalho que coloque em risco a vida ou a integridade física do empregado é considerado perigoso.
O artigo 193 da CLT é o que determina o pagamento desta quantia. Assim, por meio deste artigo também sabemos que quem trabalha exposto a agentes inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, deve receber o adicional.
Além disso, os empregados que enfrentam risco acentuado de roubo ou outras espécies de violência física devem receber esta quantia.
Finalmente, o motociclista também trabalha em atividade perigosa. Assim, o motoboy e o entregador de comida, por exemplo, têm direito ao adicional.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE?
A melhor maneira de se explicar qual a diferença entre adicional de insalubridade e de periculosidade é por meio de um exemplo simples.
Se o empregado pode ficar doente trabalhando em determinada circunstância, ele pode ter direito ao adicional de insalubridade. Contudo, se ele pode morrer de repente, o empregado poderá fazer jus ao adicional de periculosidade.
Dessa forma, veja que quem trabalha exposto ao frio pode ficar doente por esse motivo. Assim, é possível que este empregado tenha direito ao adicional de insalubridade.
Por outro lado, o motociclista pode sofrer um acidente fatal a qualquer momento. Portanto, poderá ter direito ao adicional de periculosidade.
Outra importante diferença entre adicional de insalubridade e de periculosidade é o valor de cada adicional. O adicional de insalubridade é calculado com base no salário mínimo. Contudo, o adicional de periculosidade é calculado com base no salário do empregado.
Também é possível que o adicional de insalubridade seja de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo. Isto porque ele varia de acordo com a intensidade do agente nocivo. Assim, agentes menos nocivos pagam valores menores.
Por outro lado, o adicional de periculosidade é sempre 30% do salário do empregado.
Finalizando, para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade, deverá manter contato permanente com os agentes insalubres. Entretanto, para se ter direito ao adicional de periculosidade basta a exposição ao agente ou situação, mesmo que por um curto espaço de tempo.
POSSO RECEBER OS DOIS AO MESMO TEMPO?
Não é possível receber adicional de insalubridade e periculosidade ao mesmo. Esta determinação foi dada Pelo STF afim de encerrar a discussão sobre o tema.
Durante muito tempo questionou-se na Justiça a possibilidade de o mesmo empregado receber os dois adicionais. Contudo, o STF colocou fim à discussão, impedindo tal situação.
Assim, o empregado poderá optar pelo que achar mais vantajoso entre os dois, caso esteja exposto a agentes insalubres e perigosos.