Sabe-se que a legislação brasileira está em constante modificação para que não se torne obsoleta e muito distante da realidade. Desta maneira, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode ser normalmente alterada caso necessário. Foi o que aconteceu recentemente. A legislação trabalhista agora concede adicional de periculosidade para motociclistas.
O art. 193 da CLT é o dispositivo que dá linhas gerais ao adicional de periculosidade. Veja:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador […]”.
Entre as atividades caracterizadas como perigosas enquadravam-se as que expunham o trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança patrimonial ou pessoal.
O empregado que trabalha em condições de periculosidade tem direito a um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
O adicional de periculosidade para motociclistas foi incluído na CLT por meio da Lei nº 12.997 de 2014 e passou a valer a partir de 18 de junho de 2014.
Veja o que diz o novo § 4º do art. 193 da CLT: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.
Desta forma, torna-se desnecessária a realização de perícia para a comprovação da periculosidade da atividade, sendo suficiente demonstrar que o empregado presta os seus serviços conduzindo uma motocicleta (você se lembra que já vimos aqui no blog Direito de Todos que o motoboy só pode trabalhar a partir de certa idade? Relembre aqui).
Outro benefício trazido pela modificação da legislação, além da concessão do adicional de periculosidade para motociclistas, é a automática inclusão da atividade àquelas capazes de gerar responsabilização objetiva ao empregador pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo empregado durante a prestação dos serviços, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Pelo exposto, destaca-se que, após a inclusão do § 4º ao art. 193 da CLT, deve ser concedido pelo empregador o adicional de periculosidade para motociclistas, conforme a regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Veja mais:
Intervalo não previsto em lei pode dar direito a hora extra
Rigor excessivo pode gerar justa causa do empregador
Você sabia que não existe mais separação judicial?
Entenda melhor a nova aposentadoria da pessoa com deficiência