Adicional de periculosidade não é cumulável com de insalubridade

periculosidade e insalubridade

O inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal (CF) dá direito aos trabalhadores receberem, na forma da lei, os adicionais de penosidade, periculosidade e insalubridade. Todavia, apenas os de periculosidade e de insalubridade possuem amparo legal infraconstitucional, deixando o de penosidade ainda sem aplicação prática.

O adicional de periculosidade visa proteger o trabalhador que exerce atividades perigosas*.

De acordo com o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

O adicional de insalubridade tem como objetivo resguardar a saúde do trabalhador que preste serviços em condições acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15.

De acordo com o art. 189 da CLT: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

DIFERENCIAÇÃO

De forma didática, pode-se diferenciar um adicional do outro da seguinte maneira:

→ adicional de periculosidade: protege o trabalhador das atividades em que ele pode morrer “ de repente” por meio de uma explosão, por exemplo;

→ adicional de insalubridade: resguarda o profissional, que por sua atividade, vai adoecendo ou morrendo “aos poucos”, pois os agentes com os quais têm contato podem lhe causar diversos tipos de doenças.

VALOR DOS ADICIONAIS

O § 1º do art. 193 da CLT determina que o trabalho em condições perigosas dá direito ao trabalhador um acréscimo ao seu salário de 30% (trinta por cento), sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Já o art. 192 da CLT, dispõe que o empregado que prestar seus serviços em lugares tidos como insalubres receberá um adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, de acordo com o grau máximo, médio ou mínimo estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.

NÃO CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS

As empresas e os sindicatos têm o direito de requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícias no ambiente de trabalho para caracterizar adequadamente os níveis de insalubridade e periculosidade presentes.

Caso o ambiente seja caracterizado como insalubre E perigoso, caberá ao empregado escolher qual dos adicionais irá receber, o de periculosidade ou o de insalubridade, pois o § 2º do art. 193 da CLT (que trata sobre o adicional de periculosidade, como já vimos) permite que o empregado opte pelo adicional de insalubridade, caso este também lhe seja devido.

Desta maneira, caso o trabalhador preste serviços em ambientes tanto insalubres como perigosos, caberá a ele escolher receber o que lhe for mais vantajoso.

* A doutrina utiliza o termo “periculosa”.

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