Não é raro recebermos em nosso escritório trabalhadores que têm dúvidas se devem receber adicional de insalubridade ou não. Isto sem falar na enorme quantidade de clientes que confundem adicional de insalubridade com de periculosidade. O texto de hoje serve para esclarecer um pouco mais o assunto para você.A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define as atividades ou operações insalubres por meio do seu art. 189, o qual transcrevemos a seguir:
“Art.189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Após a leitura, podemos questionar: existem alguns exemplos de atividades insalubres?
Podemos citar como exemplos atividades que envolvem agentes biológicos, químicos, quando o calor ou o ruído é muito alto, vibrações, frio, entre outras.
A Norma Regulamentadora 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, é quem determina se a atividade é insalubre ou não. Você pode ler a NR-15 clicando aqui.
Outra dúvida frequente é o grau do adicional de insalubridade, o qual pode ser mínimo, médio o máximo. Em regra, o grau é definido com base no risco do agente e no contato deste com o trabalhador. Quando o grau é mínimo, o adicional é de 10%; médio, 20%; e máximo, 40%.
Esta porcentagem é feita com base em quê? Meu salário? Salário mínimo?
Esta questão é polêmica e ainda não há entendimento pacificado. Para você ter uma ideia, a Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário básico do trabalhador, todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma decisão liminar suspendeu a eficácia desta Súmula.
Como diferenciar o adicional de insalubridade do de periculosidade?
Para que você consiga diferenciá-los facilmente faremos uma comparação boba, mas que pode lhe ajudar a entender a diferença. Lembramos que a analogia que iremos fazer tem o intuito apenas de facilitar a compreensão.
Se o cargo que você ocupa pode lhe gerar uma doença, uma infecção ou um problema de saúde, por exemplo, podendo estas situações lhe “matar aos poucos”, você pode ter direito ao adicional de insalubridade.
Já, se você trabalha com agentes que podem explodir, ou em alturas muito elevadas, em que uma queda pode lhe “matar na hora”, o adicional que você pode ter direito é o de periculosidade.
Se você nunca recebeu o adicional de insalubridade e acredita ter direito a ele, não deixe de procurar um advogado para que ele possa, se for o caso, lhe ajudar movendo uma reclamação trabalhista para pleitear este direito para você.
Bom dia! Muito bom, sempre acompanho suas postagens…
E em casos onde, por exemplo, quando se trabalha em um cargo que paga com o adicional de insalubridade… Porém quando ocorre uma gravidez a funcionária tem que ser remanejada como por exemplo para a recepção (que é que mais ocorre). Essa funcionária perde o direito a insalubridade, já que não está mais em contato com com as condições adversas que garantiam a ela esse direito?
Deizi,
Exato. Os adicionais, em regra, são concedidos apenas enquanto existir a condição necessária para o seu pagamento.
Se não há mais insalubridade, não se paga o adicional de insalubridade; se não há mais trabalho noturno, não se paga o adicional noturno etc.
Nestes casos, inclusive, não se pode alegar que o empregado perdeu direito por não receber mais o adicional, pois a modificação do contrato foi benéfica para ele, pois deixou de colocar a sua saúde em risco.
Continue nos acompanhando.
Abraço
Bom dia,
Vendo esta postagem, me deixou uma dúvida, ou seja, duas!
Trabalho em uma oficina, onde durante 7 meses fiquei dentro de um laboratório de tintas, cheiro forte de química, mas nunca recebi insalubridade (só quem recebe esse adicional são os “piões”), depois desse período de 7 meses fui promovida para um cargo que ficaria num escritório, porém depois de 2 anos voltei para o laboratório onde permaneço há mais de 3 meses sem receber adicional de insalubridade e na CLT continuo com o cargo administrativo.
Estou pensando em pedir demissão, mas antes gostaria de saber se eu posso recorrer a esse adicional que não foram pagos, tanto os 7 meses registrados na função quanto esses 3 meses exercendo a mesma sem constar na carteira de trabalho, seria desvio de função? Ao menos meu patrão diz que não é desvio de função muito menos irregular por não não me pagar insalubridade.
O que devo fazer? Me ajude!
Jacy,
Você pode pedir o adicional de insalubridade judicialmente.
Sobre o “desvio de função”, caso o seu empregador tenha te remunerado de acordo com o cargo, não vejo motivos para um pedido judicial sobre o assunto.
Abraço
Se eu pedir demissão posso depois requerer a insalubridade que era pra ser paga mais não foi trabalho com ruído incessante,
alto e frio
Marcos,
Pode sim.
Abraço