Agredir patrão pode gerar justa causa

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Você, leitor do blog Direito de Todos, já pôde acompanhar em nosso site diversas hipóteses que podem levar o empregado a ser dispensado por justa causa. Hoje iremos falar um pouco mais sobre uma situação que não é tão rara como aparenta ser: funcionário agredir patrão.

Antes de entrarmos especificamente no assunto de hoje, relembre alguns textos que já foram publicados no blog Direito de Todos sobre a justa causa:

O que é a desídia que gera dispensa por justa causa?

Quando ocorre o abandono de emprego?

Justa causa pode ser aplicada sem advertência e suspensão prévia?

Agora que você já relembrou algumas hipóteses que podem levar à justa causa (existem mais textos sobre o assunto em nosso blog, busque por “justa causa” em nossa caixa de busca e encontre-os facilmente) passamos agora a discorrer sobre a dispensa por justa causa do empregado que agredir patrão.

Sabemos que a justa causa só pode ser aplicada em situações determinadas em lei, por isso, devemos nos socorrer à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para encontrarmos a fundamentação legal para a dispensa por justa causa do empregado que agredir patrão. Na falta de uma, o art. 482 da CLT, nos trás duas alíneas onde “ofensas físicas” podem dar embasamento à justa causa.

Veja:

“Art. 482 – Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.

Repare que a alínea “j” abrange ofensas físicas contra qualquer pessoa e a “k” refere-se especificamente ao empregador. Bom destacar, que empregador, neste dispositivo legal quer englobar os sócios da empresa, diretores, superiores hierárquicos em geral.

Em nossa opinião, agredir patrão, inclui-se na alínea “k” do art. 482 da CLT e ofender fisicamente qualquer pessoa relacionada ao serviço (clientes, fregueses, colegas etc.) relaciona-se diretamente com a alínea “j” do mesmo artigo consolidado. De qualquer forma pode ser aplicada a justa causa em ambas as situações.

Mas o que pode ser configurado como agredir patrão ?

A ofensa física caracteriza-se, por exemplo, por meio de joelhadas, cotoveladas, cabeçadas, socos, beliscões, tapas e assim por diante. Contudo, deve-se lembrar que se as agressões forem consequência de legítima defesa do empregado, a justa causa não poderá ser aplicada.

O blog Direito de Todos já escreveu sobre a legítima defesa do art. 21 do Código Penal, você pode reler o texto clicando AQUI.

Desta forma, podemos concluir que quando empregado agredir patrão poderá ser dispensado por justa causa, desde que seu ato não tenha sido praticado em legítima defesa própria ou de terceiros.

Se você acha que a sua dispensa por justa causa não foi merecida, saiba o que fazer lendo o texto “Demissão por justa causa injusta, o que fazer?“.

Veja mais:

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