Requisitos para a equiparação salarial – parte 2

equiparação salarial

No texto da semana passada vimos os primeiros dois requisitos para a equiparação salarial. Hoje, ainda com base na CLT e nas Súmulas do TST, iremos conhecer mais três requisitos.

MESMA FUNÇÃO

A mesma função se caracteriza quando os empregados realizam a mesma atividade com mesma responsabilidade e poderes. O nome do cargo pouco importa, desde que as atividades sejam as mesmas.

Nesta situação, caso o empregado e o modelo trabalhem como telefonistas e vendam o mesmo produto, pode-se pleitear a equiparação salarial mesmo que uma tenha o cargo denominado “telefonista” e a outra “vendedora telefonista”.

Diferente é a situação de duas telefonistas que vendem o mesmo produto, contudo, uma delas recebe um salário maior, pois é encarregada de fiscalizar a produtividade das colegas de setor. Assim não fica caracterizada a possibilidade de equiparação salarial.

MESMA LOCALIDADE

O entendimento dos estudiosos do tema é que “mesma localidade” deve ser entendida como “mesmo município”, isto porque a menor base territorial onde se pode formar um sindicato é o município.

Desta maneira, mesmo que dois empregados que prestem os mesmos serviços ao mesmo empregador não podem pleitear equiparação salarial se trabalham em municípios diferentes.

Ressalva a essa regra é feita pelo inciso X da Súmula nº 6 do TST. Este dispositivo diz que deve ser considerada “mesma localidade” os municípios que fazem parte da mesma região metropolitana, como os municípios da Grande São Paulo, Grande Rio de Janeiro, entre outros.

Assim, só será possível a equiparação salarial se o empregado que deseja a equiparação e o modelo prestarem serviços no mesmo município ou região metropolitana.

DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO

Este requisito não se confunde com a contemporaneidade, pois a contemporaneidade, como visto, refere-se ao fato de os empregados apenas terem trabalhado juntos. A “diferença de tempo na mesma função” caracteriza-se de forma distinta.

Não pode ser concedida equiparação salarial caso o modelo exerça o mesmo cargo do empregado que deseja a equiparação há um tempo maior do que dois anos do que o equiparando.

Exemplo: José trabalha como vendedor há 4 anos e João há 1 ano. Desta forma, mesmo José recebendo um salário maior do que João, este não pode pleitear a equiparação salarial em relação àquele, pois José está no cargo durante 3 anos a mais do que João.

Importante destacar que na hipótese de o modelo ter trabalhado por períodos descontínuos, mas na mesma função, eles deverão ser somados e caso o resultado dê um período maior de dois anos no cargo em favor do modelo, a equiparação salarial não é devida.

CONCLUSÃO

Entendidos mais três requisitos, convidamos o leitor fiel do blog Direito de Todos a ler o terceiro texto sobre os requisitos da equiparação salarial (que será publicado daqui uma semana), o qual fechará o tema com mais quatro pontos fundamentais para a equiparação salarial.

Veja mais:

Requisitos da equiparação salarial – parte 1

Direito do trabalhador é irrenunciável

Justa causa não pode ser aplicada após outra punição

Participação nos lucros pode ser paga proporcionalmente

Gerente não tem direito a horas extras

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