Não é raro o trabalhador acreditar que recebe menos do que deveria e estar insatisfeito com o seu salário. O descontentamento aumenta quando existem colegas de trabalho que fazem o mesmo serviço e ganham mais. Isto está correto? Há como o empregado solicitar uma equiparação salarial na Justiça? O blog Direito de Todos irá responder estas questões na série de textos sobre equiparação salarial que se inicia hoje.Primeiramente, importante destacar que a igualdade salarial é uma proteção contra a discriminação dos empregados no ambiente de trabalho e esta prevista no art. 7º, XXX e XXXI e art. 5º, “caput”, da Constituição Federal (CF), art. 373-A da CLT e na Lei 9.029/95. Além destes dispositivos, regulam a equiparação salarial os arts. 450, 461 e 358 da CLT, bem como o art. 12, “a”, da Lei nº 6.019/74 e a Súmulas nº 6 e 159 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Para facilitar o entendimento, dividiremos os requisitos para a equiparação salarial em tópicos. Os requisitos foram extraídos dos dispositivos supramencionados e são os seguintes: contemporaneidade; mesmo empregador; mesma função; mesma localidade; diferença de tempo na função; produtividade e perfeição técnica; inexistência de plano de cargos; mesmo regime jurídico; modelo não pode ser empregado readaptado.
Com os requisitos delimitados, salientamos que o empregado, ao qual outro quer ter equiparação salarial, será chamado de “modelo”.
CONTEMPORANEIDADE
Para que a equiparação salarial seja pleiteada é necessário que o empregado e o modelo tenham prestado serviços para a empresa durante a mesma época. Não há como um empregado que foi contratado em 01.01.2015 solicitar equiparação salarial a empregado que deixou de prestar serviços para a empresa em 31.12.2014.
Percebemos com base neste requisito que para existir a possibilidade de equiparação salarial, os empregados devem ter prestado serviços durante a mesma época para a mesma empresa.
MESMO EMPREGADOR
Regra geral, o empregado só pode pedir equiparação salarial ao modelo se os dois prestarem serviços à mesma empresa, ou seja, não existe a possibilidade de um empregado que presta serviços idênticos a outro de outra empresa solicitar equiparação a este.
Cada empresa é livre para determinar o valor do salário de seus funcionários e não pode ser obrigada a pagar a mesma quantia a funcionários de empresas distintas.
Quando o empregado prestar serviços a uma empresa pertencente a grupo econômico, o entendimento majoritário atual é no sentido de apenas haver possibilidade de equiparação salarial quando o grupo é promíscuo, ou seja, foi feito para fraudar a legislação trabalhista.
CONCLUSÃO
Para não cansar o leitor, dividimos os requisitos em três textos. Na semana que vem, serão explicados mais três requisitos da equiparação salarial.
Veja mais:
Direitos do aprendiz na rescisão do contrato
Meu patrão não quer me demitir, o que fazer?