Já falamos muito em nosso blog sobre dano moral. Inclusive já tratamos sobre o tema na esfera trabalhista. Contudo, as tragédias da Vale em Brumadinho-MG e dos meninos do Ninho do Urubu nos fizeram escrever o texto de hoje. Você sabia que a Reforma Trabalhista limita valor de indenização por dano moral?
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O DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Há algum tempo já é pacífico nos Tribunais Trabalhistas a possibilidade de se indenizar o empregado por eventual dano extrapatrimonial sofrido em decorrência de sua atividade profissional.
Alguns exemplos podem ser entendidos facilmente lendo os textos destacados nos links acima.
Contudo, a Reforma Trabalhista trouxe uma modificação importantíssima no que se refere ao valor da indenização.
Antes da entrada em vigor da Reforma, o valor da indenização por dano moral ficava ao livre arbítrio do julgador. Assim, cada caso poderia ter uma indenização muito diferente do outro.
Um juiz poderia entender que um certo dano deve ser indenizado por cem mil reais. Outro poderia sentenciar situação semelhante arbitrando a indenização em dez mil. Os dois estariam julgando conforme a sua interpretação da lei e do caso concreto.
A Reforma Trabalhista limita valor da indenização, pois criou uma espécie de “tabela” para valorar o dano.
REFORMA TRABALHISTA LIMITA VALOR DA INDENIZAÇÃO
Veja o que diz o art. 223-G, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“§ 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido”.
Assim, percebemos que a morte (ofensa de natureza gravíssima) pode indenizar os familiares a um valor de, no máximo, cinquenta salários do falecido.
CRÍTICA
Entendemos injusta esta limitação, por alguns motivos.
O primeiro deles é que o ofensor pode ter contribuído de maneira mais ou menos severa para o resultado.
Neste caso, a perda de um membro, por exemplo, pode impor uma indenização de mesmo valor a uma empresa que cumpria as regras de segurança, mas seu funcionário sofreu um acidente apesar disto, do que outra que não cumpria qualquer destas regras. O resultado foi o mesmo, mas o cuidado das empresas foi diferente.
Também criticamos a tabela, já que o valor de uma vida é determinado pelo salário do ofendido.
Citando o exemplo de Brumadinho-MG, a família de um funcionário que tinha como salário 5 mil reais receberá uma indenização cinco vezes maior do que a de outro que recebia mil reais.
Tal “tarifação” não nos parece correta.
Ainda, podemos mencionar que a Reforma Trabalhista limita valor da indenização de maneira desumana. A vida de uma pessoa vale menos do que quatro anos de seu salário (contando décimos terceiros e férias).
Obviamente a vida não tem preço, mas este limite determinado em lei é módico, visto ao dano sofrido pela família.
DANO MATERIAL
Apesar disso, a CLT não limitou a indenização por danos materiais sofridos pelas vítimas.
No caso de falecimento do empregado, a família pode requerer uma indenização material pela perda financeira que o ente querido vai trazer.
Assim, é possível pleitear uma indenização pelo dano material sofrido (por meio de pensão) cumulada com a indenização pelo dano moral.
Pelo exposto, percebemos que a Reforma Trabalhista limita valor de indenização apenas pelo dano extrapatrimonial.