Trabalho externo pode dar horas extras ao empregado

Trabalho externo horas extras

A relação entre empregado e empregador é regida por um conjunto de normas e leis que visam assegurar direitos e deveres para ambas as partes. Entre esses direitos, destaca-se o pagamento de horas extras, que busca compensar o trabalhador pelo tempo adicional despendido em sua jornada de trabalho.

Porém, quando se trata de empregados com trabalho externo, surgem algumas nuances que requerem uma análise mais detalhada.

Assim, hoje exploraremos as condições em que um empregado com trabalho externo pode ter direito a receber pelas horas extras trabalhadas, de acordo com a legislação trabalhista brasileira atualizada.

CONCEITO DE TRABALHO EXTERNO

Antes de discutirmos as situações em que um empregado com trabalho externo pode receber pelas horas extras, é importante compreender o que caracteriza esse tipo de atividade.

Dessa forma, o trabalho externo é aquele realizado fora das dependências da empresa ou do local habitual de trabalho. Isso inclui atividades como visitas a clientes, viagens a trabalho, representação comercial, entre outras.

Porém, a caracterização de um trabalho como externo vai além do simples fato de ser realizado fora do escritório. Dessa forma, também leva em consideração a natureza da atividade e a autonomia do empregado.

JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS

De acordo com a legislação trabalhista brasileira, a jornada de trabalho regular é limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Contudo, é possível haver variações mediante acordo ou convenção coletiva.

Assim, o empregado que excede esses limites está sujeito a receber horas extras. Ademais, destacamos que as horas extras são calculadas com um acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Portanto, se você ganha 10 reais por hora de trabalho, em hora extra você passa a ganhar 15 reais.

EXCEÇÕES PARA O EMPREGADO EXTERNO

No entanto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece algumas exceções para empregados que exercem atividades externas, que podem influenciar seu direito ao recebimento de horas extras.

Dessa forma, o artigo 62 da CLT estabelece que os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho estão excluídos do controle de jornada.

Assim, isso significa que esses empregados não têm direito ao pagamento de horas extras, mesmo que excedam a jornada regular.

Porém, existem exceções que veremos mais à frente.

OS CRITÉRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO EXTERNO

Para que um empregado seja considerado como exercendo atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, alguns critérios precisam ser atendidos:

  1. Autonomia e Confiança: O empregado deve ter um grau significativo de autonomia em suas atividades, não estando sujeito ao controle direto do empregador.
  2. Natureza Externa da Atividade: A atividade desempenhada deve, de fato, ser externa, ou seja, realizada fora das dependências da empresa ou do local de trabalho habitual.
  3. Impossibilidade de Controle de Jornada: A natureza da atividade deve impossibilitar o controle de jornada, tornando inviável a determinação precisa das horas trabalhadas.

Dessa maneira, entendemos que se o empregado não cumprir esses três requisitos, pode ter direito a receber o acréscimo pelas horas extras trabalhadas.

A IMPORTÂNCIA DA ANÁLISE DE CASO A CASO

É importante destacar que a aplicação do artigo 62 da CLT exige uma análise cuidadosa das circunstâncias individuais de cada empregado e de suas atividades.

Assim, não basta apenas a designação do trabalho como externo; é necessário que os critérios mencionados anteriormente sejam verdadeiramente preenchidos.

Por isso, a jurisprudência brasileira tem reconhecido que a mera nomenclatura de “trabalho externo” não é suficiente para afastar o direito às horas extras, caso os critérios não sejam atendidos.

Logo, um empregado com trabalho externo que tem sua jornada controlada por GPS, por exemplo, passa a ter direito a horas extras se trabalhar além do permitido por lei.

CONCLUSÃO

Em suma, o empregado com trabalho externo pode ter direito a receber pelas horas extras trabalhadas, desde que as atividades desempenhadas não se enquadrem nas exceções estabelecidas pelo artigo 62 da CLT.

Assim, a caracterização do trabalho externo vai além do local onde as tarefas são realizadas e envolve a análise da autonomia do empregado, da natureza das atividades e da impossibilidade de controle de jornada.

Por isso, diante da complexidade desse cenário, é fundamental que empregadores e empregados estejam cientes dos seus direitos e deveres, buscando orientação legal quando necessário.

A correta interpretação da legislação trabalhista é essencial para garantir uma relação de trabalho justa e equilibrada.

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