O atraso no pagamento do salário pode causar diversas dificuldades para o empregado. Por isso, vários de nossos clientes têm a seguinte dúvida: atraso de salário gera dano moral? Para responder ao questionamento, traremos algumas ementas sobre o assunto:
VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO POSTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. PROVA.
Admitida a prestação de serviços em período posterior ao anotado na CTPS do trabalhador, e não comprovada que esta se deu de forma autônoma ou em caráter de eventualidade, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício protegido pela legislação trabalhista e seus consectários.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO DE SALÁRIOS. CABIMENTO.
O atraso no pagamento de salários acarreta transtornos na vida social, familiar e financeira do trabalhador, justificando a imposição da indenização por danos morais. (TRT15. ROT 0011521-22.2018.5.15.0113. Órgão Julgador: 9ª Câmara. Data do julgamento: 28/08/2020. Data da publicação: 28/08/2020. Relator: Luiz Antônio Lazarim).
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Caracterizada a existência de grupo econômico, a responsabilidade solidária decorre da aplicação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ATRASO DE SALÁRIOS. CABIMENTO.
O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, como o reiterado inadimplemento salarial e recolhimento de FGTS, caracteriza a falta grave patronal, justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA TRABALHISTA. CABIMENTO.
Os honorários advocatícios, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/17, são devidos em razão do princípio da sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Inaplicabilidade das Súmulas 219 e 329 do c. TST.
DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
O atraso reiterado no pagamento dos salários, com repercussões na vida familiar, social e financeira do empregado, caracteriza o dano moral, passível de indenização pelo empregador. (TRT15. ROT 0010988-96.2018.5.15.0102. Órgão Julgador: 9ª Câmara. Data de julgamento: 06/04/2022. Data de publicação: 06/04/2022. Relator: Renato Henry Sant’Anna).
DANO MORAL. MORA SALARIAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Os documentos juntados com a inicial (prints de conversas pelo WhatsApp com representantes da empresa) comprovam as alegações da autora, levando à condenação da empregadora ao pagamento dos salários e vale-transporte de julho e agosto de 2018; das verbas rescisórias, dentre outras obrigações trabalhistas. 2. O atraso no pagamento dos salários, verbas de caráter alimentar e de natureza vital para o empregado, compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, bem como o seu sustento e da sua família, atingindo a sua dignidade e gerando angústia e sofrimento com a situação indefinida. 3. o inadimplemento das verbas rescisórias retirou do reclamante a fonte com que contava para sobreviver. Desamparado, o trabalhador não pôde sequer se beneficiar das compensações legais para o período de desemprego. 4. O dano in casu, é in re ipsa, pois a dor e o sofrimento moral se provam em si mesmo. Recurso do reclamante provido. (TRT15. ROT 0011585-48.2018.5.15.0043. Órgão Julgador Especial – Análise de Recurso. Data do julgamento: 26/03/2021. Data da publicação: 26/03/2021. Relator: João Batista Martins Cesar).
DANO MORAL. O atraso reiterado no pagamento de salários gerador de rescisão indireta do contrato de trabalho tipifica dano moral.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. RE 760931-DF COM REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrado o conhecimento da situação irregular pelo depoimento pessoal do preposto do município e a inércia do ente público em promover a retenção de valores para quitação de salários atrasados, direitos sonegados e verbas rescisórias deferidas em tutela de urgência, tipificada a conduta culposa a que alude o inciso V da Súmula 331 do C. TST, a autorizar a imposição da sua responsabilidade subsidiária, em face do disposto nos artigos 186 e 927 caput do Código Civil de 2002, sem ofensa à autoridade da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC nº 16-DF, à literalidade do § 1º, do art. 71 da Lei 8666/93 ou à decisão proferida nos autos do RE 760931-DF (com repercussão geral), esta, da lavra do Ministro Fux. (TRT15.0011410-82.2017.5.15.0045. Órgão Julgador: 11ª Câmara. Data de julgamento: 13/06/2019. Data de publicação: 13/06/2019. Relator: Alexandre Vieira dos Anjos).