Faxineira tem direito a insalubridade?

faxineira tem direito a adicional de insalubridade

A garantia dos direitos trabalhistas é um pilar fundamental do ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, entre esses direitos, destaca-se o adicional de insalubridade, um benefício concedido aos trabalhadores que exercem suas atividades em condições prejudiciais à saúde.

Assim, surge a questão: quando a faxineira tem direito ao adicional de insalubridade? Para responder a essa pergunta, é essencial analisar a legislação vigente e a jurisprudência atual relacionadas ao tema.

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A legislação trabalhista brasileira, especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê em seu artigo 190 a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade aos empregados que exerçam atividades em condições insalubres.

Dessa forma, a CLT define insalubridade como qualquer atividade que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Por sua vez, o MTE regula as atividades insalubres por meio da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Essa norma estabelece os limites de tolerância para diversos agentes, como ruído, calor, frio, agentes químicos e biológicos, e radiações ionizantes. Ainda, a NR-15 classifica as atividades insalubres em graus mínimo, médio e máximo, cada um com seu respectivo adicional.

Assim, quanto à faxineira, é importante considerar que a insalubridade não está diretamente relacionada à profissão em si, mas às condições de trabalho a que ela está exposta. Portanto, uma faxineira pode ou não ter direito ao adicional de insalubridade, dependendo das circunstâncias em que desempenha suas atividades.

REQUISITOS PARA A FAXINEIRA TER DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Para que uma faxineira tenha direito ao adicional de insalubridade é necessário que sua atividade esteja enquadrada em um dos graus de insalubridade definidos pela NR-15. Além disso, ela deve estar exposta a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos.

  1. Exposição a Agentes Químicos: Muitos produtos de limpeza contêm substâncias químicas que podem ser prejudiciais à saúde se inaladas em grande quantidade ou em espaços sem ventilação adequada. Assim, se a faxineira trabalha em ambientes com concentrações acima dos limites permitidos, ela pode ter direito ao adicional de insalubridade.
  2. Exposição a Agentes Biológicos: Ambientes sujos, com acúmulo de resíduos orgânicos, podem abrigar micro-organismos patogênicos, como fungos e bactérias, que representam riscos à saúde. Dessa forma, se a faxineira não recebe equipamentos de proteção adequados e trabalha em locais com alta concentração desses agentes, pode fazer jus ao adicional.
  3. Exposição a Agentes Físicos: A exposição a agentes físicos, como ruído excessivo, calor ou frio extremo, também pode conferir direito ao adicional de insalubridade. Por exemplo, se a faxineira trabalha em uma fábrica de produtos químicos com temperaturas elevadas, ela pode ter direito ao adicional de insalubridade de grau médio ou máximo, conforme a classificação da NR-15.
  4. Comprovação da Insalubridade: Além da exposição aos agentes nocivos, é fundamental que a insalubridade seja comprovada por meio de laudo técnico. Esse laudo deve ser realizado por um profissional habilitado e deve atestar as condições de trabalho e os níveis de exposição aos agentes insalubres. Assim, a comprovação é essencial para garantir o direito ao adicional de insalubridade.

O QUE DIZEM OS TRIBUNAIS SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA FAXINEIRA?

A jurisprudência brasileira tem evoluído para reconhecer o direito das faxineiras ao adicional de insalubridade em casos específicos. Por exemplo, o entendimento consolidado de que a exposição a agentes biológicos em hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde confere o direito ao adicional de insalubridade.

Outro aspecto importante é que a jurisprudência considera o princípio da proteção ao trabalhador, ou seja, o empregador tem o dever de fornecer um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Ainda podemos destacar a súmua 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diz:

“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

Logo, se a faxineira higieniza insatalações sanitárias de grande circulação, terá direito ao adicional. Em regra, é considerado banheiro de grande circulação aquele que é frequentado diariamente por pelo menos 20 (vinte) pessoas.

Além disso, a jurisprudência também reconhece a necessidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade caso o empregador não tenha concedido o benefício no passado, desde que fique comprovada a exposição a condições insalubres.

CONCLUSÃO

Em resumo, a faxineira tem direito ao adicional de insalubridade quando sua atividade está enquadrada em um dos graus de insalubridade previstos na NR-15. Além disso, tem direito quando há exposição a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos.

A comprovação da insalubridade por meio de laudo técnico é essencial, e a jurisprudência brasileira tem reconhecido esse direito em casos específicos, principalmente quando a exposição a agentes biológicos é evidente.

É importante ressaltar que a análise de cada caso deve ser feita de forma individual, levando em consideração as circunstâncias específicas de trabalho da faxineira. Caso o empregador não cumpra com suas obrigações de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, a faxineira poderá ter direito ao adicional.

COnsulte sempre um advogado.

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