Jurisprudência – ônus da prova do fim do contrato de trabalho

ônus da prova do fim do contrato de trabalho

A distribuição do ônus da prova é importantíssima no Direito do Trabalho. Por isso, é fundamental para o advogado saber quem deve provar os fatos. O fim do contrato de trabalho é uma boa situação para entendermos como o ônus pode ser distribuído no processo. Veja ementas sobre o ônus da prova do fim do contrato de trabalho:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TÉRMINO DO VINCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.
Nos termos da Súmula nº 212 desta Corte, “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. No caso dos autos, a Corte de origem consignou ser incontroverso o fim do ministério de aulas em maio de 2013, bem como considerou que “o depoimento pessoal da reclamante corroborou a tese defensiva”. Percebe-se, assim, que o Tribunal Regional aplicou o entendimento contido no verbete supracitado. Por outro lado, revolver tais premissas fáticas é procedimento vedado nesta instância extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
(TST. Ag-AIRR 11419-73.2014.5.01.0066. Órgão Julgador: 7ª Turma. Publicação: DEJT 14/06/2019. Julgamento: 05/07/2019. Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão).

VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. DATA DE INÍCIO E TÉRMINO. ÔNUS DA PROVA.
Confessada a prestação de serviço, mas alegado que se deu em período diverso, é ônus probatório da reclamada a demonstração de início e término do contrato em momento diferente daquele apontado na inicial, tendo em vista que se trata de fato modificativo do direito do autor, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC.
(TRT1. RO 01001293720185010581. Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante. Publicação: 06/12/2018. Julgamento: 21/11/2018. Relator: Marcos de Oliveira Cavalcante).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.
In casu, consoante se extrai das razoes de decidir da Corte de origem, a reclamada, além de ter negado a prestação de serviços em período entre a rescisão do primeiro contrato de trabalho e a regular anotação da CTPS do obreiro relativa ao segundo vínculo empregatício, logrou comprovar o termino dos dois contratos de trabalho firmados com o reclamante. Assim, ao atribuir à parte reclamante o ônus de provar que nos três meses entre o último contrato de trabalho e o imediatamente anterior teria havido prestação de serviços, acabou por conferir a correta interpretação ao art. 818 da CLT e à Súmula nº 212 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(TST. AIRR 10000628-19.2016.5.02.0005. Órgão Julgador: 1ª Turma. Publicação: DEJT 01/03/2019. Julgamento: 27/02/2019. Relator: Luiz José Dezena da Silva).

Justa causa. Ônus da prova. A dispensa do trabalhador por justa causa exige comprovação robusta dos fatos alegados, demonstrando-se a ocorrência de uma das situações elencadas no art. 482 da CLT. Ainda, em homenagem ao princípio da continuidade do contrato de trabalho, insculpido na Súmula nº 212 do C. TST, é do empregador o ônus da prova quanto ao término do vínculo empregatício.
(TRT2. Processo: 1000248-04.2018.05.02.0303. Órgão Julgador: 10ª Turma – Cadeira 3. Publicação: 10/06/2020. Relator: Adriana Maria Battistelli Varellis).

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