O trabalho em regime de tempo parcial após a Reforma

Regime de tempo parcial

O trabalho em regime de tempo parcial sofreu algumas mudanças após a Reforma Trabalhista. No texto de hoje, visitaremos e explicaremos as alterações. Neste ponto, houve, inclusive, modificação boa para o empregado. Veja como fica esta possibilidade de contratação após a entrada em vigor da Lei 13.467/17.

O QUE É O TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL?

A Reforma Trabalhista modificou o art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este dispositivo é o que define o trabalho em regime de tempo parcial. Veja como era e como ficou este artigo.

Redação antiga: “Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais”.

Redação nova: “Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas extras, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais”.

Então, podemos perceber que antes o contrato de trabalho em regime de tempo parcial limitava a jornada semanal a 25 horas. Após a Reforma existem duas possibilidades:

a) 30 horas semanais, sem hora extra;

b) 26 horas semanais, com limite de até seis horas extras.

Apesar de a lei silenciar sobre o limite diário de horas de trabalho, entendemos que deve ser adotada a regra geral. Desta maneira, não pode haver trabalho superior a oito horas mais o limite de duas extras. É o que preceitua o art. 59 da CLT sobre as horas extras.

Destacamos que as horas extras devem ser pagas com adicional mínimo de 50% (§ 3º do art. 58-A da CLT). Há a possibilidade de compensação de horas extras, desde que até a semana imediatamente posterior (§ 5º do novo art. 58-A).

FÉRIAS

Aqui está a melhora mais clara para o empregado. Antes da Reforma, o art. 130-A da CLT determinava que as férias do empregado em regime de tempo parcial eram menores do que a dos empregados contratados pelo regime de tempo “normal”.

A Reforma revogou este artigo, pois o § 7º do art. 58-A determinou que as férias destes empregados seguiram a dos empregados “comuns”.

Da mesma forma, após a Reforma, é possível vender um terço das férias. Este direito foi concedido pelo novo § 6º do art. 58-A da CLT.

O TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL APÓS A REFORMA – CONCLUSÃO

Com a Reforma, o trabalho em regime de tempo parcial aproximou-se do trabalho em tempo “normal”. Acreditamos que, neste ponto, houve melhoria para o empregado.

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