Na seção dicas OAB de hoje comentaremos uma questão que versa sobre a sociedade de advogados. Fique atendo, pois este tipo de conhecimento costuma ser cobrado na prova da OAB.
QUESTÃO
Os advogados Márcio, Bruno e Jorge, inscritos nas Seccionais do Paraná e de Santa Catarina da Ordem dos Advogados resolveram constituir determinada sociedade civil de advogados, para atuação na área tributária. A sede da sociedade estava localizada em Curitiba. Como os três sócios estavam inscritos na Seccional de Santa Catarina, eles requereram o registro da sociedade também nessa Seccional.
Márcio, por outro lado, já fazendo parte da sociedade com Bruno e Jorge, requereu, juntamente com seu irmão, igualmente advogado, o registro de outra sociedade de advogados também na Seccional do Paraná, esta com especialização na área tributária. As sociedades não são filiais.
Sobre a hipótese descrita é correto afirmar que a sociedade de advogados de Márcio, Bruno e Jorge
A) não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.
B) não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. Márcio poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.
C) poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.
D) poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. Márcio poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.
COMENTÁRIOS
A alternativa que deve ser assinalada é a “A”.
Não é permitido o registro da mesma sociedade em duas Seccionais, salvo se em uma das Seccionais for registrada uma filial. Também não é permitido que um advogado seja sócio de mais de uma sociedade na mesma Seccional.
Veja o que diz o Estatuto da OAB:
“Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
[…] § 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional”.
Destacamos que esta é a atual redação do dispositivo. Quando esta questão foi aplicada, a redação era diferente. Contudo, mesmo havendo modificação posterior, não “anula” e nem desatualiza a questão.
Ainda, o Regulamento da OAB prevê no “caput” de seu art. 37 que: “Os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, a qual deve ser regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”.
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bom dia a pensão dos meus filhos está atrasado 4 meses oque eu faço ele não mora aqui oque faço
Alessandra,
Você deve mover uma ação de execução de alimentos, caso o pagamento da pensão tenha sido determinado judicialmente.
Abraço