Já vimos em nosso blog que existem diversos critérios para a valoração do dano moral. Hoje, a seção jurisprudência traz algumas ementas que tratam sobre o tema. Confira as decisões e saiba mais sobre o assunto.
VALORAÇÃO DO DANO MORAL. O valor estabelecido a título de reparação por dano moral deve variar de acordo com o caso concreto, guardando proporção entre a magnitude da ofensa e a capacidade financeira e patrimonial do ofensor e de forma a não ensejar enriquecimento do ofendido, mas apenas a compensação financeira. Além disso, deve ser fixada a indenização de forma a desestimular a prática de atos semelhantes no futuro, assumindo a condenação, então, um caráter didático. (TRT 17ª R., RO 0114500-92.2010.5.17.0014, 1ª Turma, Rel. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, DEJT 11/05/2011).
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COISA JULGADA. VALORAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO. MAJORAÇÃO. I – A.R. SENTENÇA NÃO VIOLOU COISA JULGADA, POSTO QUE A CAUSA DE PEDIR NO PROCESSO ANTERIOR É DISTINTA. PRELIMINAR REJEITADA. II – A VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL, ENTRE OUTROS CRITÉRIOS, DEVE OBSERVAR A GRAVIDADE, A REPERCUSSÃO, A INTENSIDADE E OS EFEITOS DA LESÃO, BEM COMO A FINALIDADE DA CONDENAÇÃO, DE DESESTÍMULO À CONDUTA LESIVA, TANTO PARA O RÉU QUANTO PARA A SOCIEDADE. DEVE TAMBÉM EVITAR VALOR EXCESSIVO OU ÍNFIMO, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANTIDO O VALOR FIXADO PELA R. SENTENÇA. III – APELAÇÕES DA AUTORA E DA RÉ IMPROVIDAS. (TJ-DF. APL 635658520088070001 DF 0063565-85.2008.807.0001. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Publicação: 05/10/2009, DJ-e Pág. 76. Julgamento: 26 de agosto de 2009. Relator: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos.
APELAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E ESTÉTICO. NÃO COMPROVADO O DANO ESTÉTICO. VALORAÇÃO DO DANO MORAL. 1. Não comprovado o dano estético, não há que se proceder reparação. A parte demandante não conseguiu comprová-lo, pois mesmo com a juntada de fotografias, não se apresentou laudo médico constatando seu caráter permanente, tanto que consta no laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal resposta negativa ao sétimo quesito que trata sobre deformidade permanente. 2. A valoração da indenização deve compreender as finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica, mostrando-se o montante arbitrado pelo julgador monocrático como razoável, o que justifica sua mantença (R$ 1.000,00). 3. Confirmando-se a sentença por seus fundamentos, serve a súmula do julgamento como acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.009/95). (TJ-RO. RI 00041922920108220004 RO 0004192-29.2010.822.0004. Órgão Julgador: Turma Recursal – Ji-Paraná. Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 28/06/2011. Julgamento: 13 de Junho de 2011. Relator: Juíza Valéria de Queiroz S. Zipparro).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. EMPRESA INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DUPLICATA MERCANTIL. PAGAMENTO ANTECIPADO. VALORAÇÃO DO DANO MORAL. I A autora, empresária individual, tem legitimidade para postular declaração de inexistência de débito e indenização por protesto indevido referentes à empresa. II – A ré detém legitimidade passiva porque é a credora da duplicata mercantil protestada, recebeu o pagamento antecipado e não invalidou o título. III A ausência de justa causa para o protesto gera dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo, que é perfeitamente presumível. IV – A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. V – Apelação desprovida. (TJ-DF. APC 20130710234623. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível. Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 348. Julgamento: 27 de Maio de 2015. Relator: Vera Andrighi).