Jurisprudência – Rescisão indireta por falta de depósito do FGTS

Na seção “Jurisprudência” de hoje, trazemos algumas ementas sobre a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de depósito do FGTS. Você irá perceber que há posicionamento nos dois sentidos. Confira:

RESCISÃO INDIRETA. FGTS. RECOLHIMENTO. IRREGULARIDADE.
Os depósitos do FGTS constituem garantia conferida ao empregado face à dispensa imotivada. Logo, sua inobservância configura circunstância suficiente a caracterizar a rescisão indireta. (TRT1. RO 00117277720155010033 RJ. Órgão Julgador: Sétima Turma. Publicação: 15/08/2017. Relator: José Luis Campos Xavier).

RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. FALTA GRAVE.
A rescisão indireta do contrato de trabalho é possível na hipótese de falta grave praticada pelo empregador capaz de inviabilizar a continuidade do contrato. Conforme a jurisprudência do C> TST, a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador é ato faltoso de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso provido. (TRT17. RO oooo700-63.2017.5.17.0007. Publicação: 25/04/2018. Julgamento: 17 de Abril de 2018. Relator: Cláudio Armando Couce de Menezes).

RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. IRREGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS.
A falta leve do empregador, consiste em não recolhimento dos depósitos fundiários, não oferece o peso suficiente para autorizar a declaração de dispensa indireta. Recurso ao qual se dá provimento, no aspecto. (TRT6. Processo: RO – 0000797-54.2015.5.06.0261, Relatora: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino. Data do Julgamento: 20/02/2017, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/02/2017).

RESCISÃO INDIRETA. FGTS RECOLHIDO EM ATRASO.
O atraso no recolhimento do FGTS não constitui causa gravosa suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato. (TRT12. RO 0001260-29.2015.5.12.0002 SC 0001260-29.2015.5.12.0002. Órgão Julgador: Secretaria da 2ª Turma. Publicação: 26/05/2017. Relator: Roberto Basilone Leite).

MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. ATRASO NOS DEPÓSITOS.
O depósito do FGTS é exigência legal e obrigação contratual. A ausência de recolhimento de FGTS consiste em descumprimento da obrigação contratual legalmente prevista (art. 7º, III, da CR e art. 15 da Lei nº 8.036/90).
Descumprida a obrigação, configura-se a falta grave capitulada no art. 483, d, da CLT, apta a ensejar a rescisão indireta requerida pelo empregado. […] (TRT10. RO 00037201301710008 DF 00037-2013-017-10-00-8. Órgão Julgador: 3ª Turma. Publicação 07/11/2014 no DEJT. Julgamento: 30 de Outubro de 2014. Relator: Cilene Ferreira Amaro Santos).

RESCISÃO INDIRETA. FGTS.
A ausência de recolhimento do FGTS configura falta capaz de autorizar o rompimento do contrato. Apesar de o crédito, em princípio, ser disponibilizado para o empregado após o rompimento do contrato, há várias situações em que é permitida a movimentação da respectiva conta, independentemente dessa ruptura. Logo, a irregularidade no recolhimento dos depósitos gera insegurança para o trabalhador, acabando por interferir na continuidade do vínculo. A propósito, a Lei n. 9615, de 1998, alusiva ao atleta e conhecida popularmente como Lei Pelé, arrola, expressamente o art. 31, § 2º, como causa de rescisão indireta, o não-recolhimento do FGTS. A infração é grave também, porque está inviabilizando o Poder Público de utilizar o valor no Sistema Financeiro Habitacional e no saneamento básico. (TRT3. RO 0010526-13.2016.5.03.0113. Órgão Julgador: Sétima Turma. Relator: Convocado Cleber Lúcio de Almeida).

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