Jurisprudência – Modificação de guarda

Apesar de a legislação permitir a modificação da guarda do filho, ainda é bem difícil conseguir esta alteração pela via judicial. Para a modificação de guarda é necessário comprovar que esta não está sendo bem exercida pelo genitor que a detém. Obviamente, não é impossível a modificação de guarda, mas a batalha é sempre penosa para quem tenta. Veja algumas ementas:

DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. MODIFICAÇÃO PARA GUARDA UNILATERAL. FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Se a guarda compartilhada vem atendendo aos interesses prioritários da criança, não se justifica a adoção do regime unilateral em função de um único episódio de desentendimento que sequer foi satisfatoriamente elucidado.
II. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDF. Processo: 0006859-22.2017.8.07.0016. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível. Publicação: 12/03/2020. Julgamento: 12/02/2020. Relator: James Eduardo Oliveira).

MODIFICAÇÃO DE GUARDA – Ação ajuizada pelo genitor, objetivando a modificação da guarda da filha menor, atualmente exercida pela genitora, sob o fundamento de possuir melhores condições para criar a filha comum, com pedido de regulamentação das visitas – Parcial procedência – Insurgência do autor – Inexistência de motivos para a pretendida alteração da guarda, tampouco para a fixação da guarda compartilhada – Princípio do melhor interesse do menor – Manutenção da guarda compartilhada – Princípio do melhor interesse do menor – Manutenção da guarda unilateral com a genitora – Impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 6º, III, da Lei nº 12.318/2010 – Acordo realizado em audiência que considerou a distância das moradias e a possibilidade do autor, e que foi realizado na presença da advogada deste – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP. AC 0000905-49.2015.8.26.0270. Órgão julgador: 7ª câmara de Direito Privado. Publicação: 20/09/2019. Julgamento: 20/09/2019. Relator: Miguel Brandi).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL COM PEDIDO DE CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a modificação da guarda de filha menor em favor do genitor.
II – O instituto da guarda deve atentar para o interesse da menor, independentemente das mágoas e ressentimentos existentes entre seus pais, devendo ser levadas em consideração as necessidades referentes à criança, buscando sempre o seu bem estar, atribuindo-se, por consequência, a guarda àquele que apresentar melhores condições para exercê-la.
III – Restou demonstrado pelas provas contidas nos autos, que a genitora consegue dar a atenção necessária ao desenvolvimento social, material e psicossocial da infante, além de realizar as cobranças indispensáveis para que uma criança cumpra com suas obrigações, atendendo-se, assim, a uma melhor estrutura para sua completa formação como cidadã.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI. AC 0019341-61.2007.8.18.0140. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Julgamento: 07/03/2018. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem).

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. FILHO MENOR. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO O DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. BASE DE RESIDÊNCIA MATERNA.
A guarda compartilhada é considerada a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposição do art. 1.584 do código civil. O fato de não existir uma perfeita harmonia entre os pais, com ampla possibilidade de diálogo e concessões mútuas com visitas à tomada de decisões relacionadas ao filho em comum acordo, não inviabiliza, necessariamente, o compartilhamento. E, considerando que a adolescente, hoje com 12 anos, afirma querer morar com a mãe, defiro a base de moradia materna, e convivência paterna. Deferido o benefício da AJG. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, nº 70082965641, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lislena Schifino Robles Ribeiro. Julgamento em: 30/10/2019).

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