Jurisprudência – litigância de má-fé

A litigância de má-fé pode gerar multa à parte que atuar desta maneira, conforme previsto no CPC. Hoje trazemos algumas ementas em que uma das partes sofreu tal penalização. Veja:

Apelação. Ação pauliana. Dívida oriunda de mútuo celebrado pelo ex-companheiro da autora em favor do seu genitor. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável na qual foi reconhecido o direito da autora quanto à meação do referido crédito. Ação de cobrança promovida pela autora na qual novamente foi reconhecida a obrigação do ex-sogro de pagamento da dívida. Devedor que, pouco após a contratação do mútuo, doou seu imóvel aos filhos, com reserva de usufruto. Impugnação do negócio como fraude pauliana. Sentença de procedência. Recurso de ambas as partes. Homologação de desistência do recurso dos réus. Litigância de má-fé. Caracterização. Recurso manifestamente protelatório (art. 80, VII do CPC). Réus que veementemente defenderam a regularidade do negócio e a impenhorabilidade do bem em razão do bem de família. Desistência do recurso na véspera da sessão de julgamento. Comportamento sem qualquer repercussão processual em face do recurso autônomo da autora. Conduta que denota falta de confiança no recurso e seu caráter manifestamente protelatório. Aplicação de multa de 5% do valor atualizado da causa. Honorários de sucumbência. Fixação por equidade. Descabimento. Valor da causa elevado. Arbitramento da verba honorária de acordo com a regra posta no art. 85, §2º do CPC. Tema 1.076 do STJ. Fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa e majorados conforme art. 85, §11 do CPC. Recurso da autora provido e homologada a desistência do recurso dos réus, com imposição da pena de litigância de má-fé. (TJSP. 1009098-69.2021.8.26.0482. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 04/07/2023. Data de publicação: 04/07/2023. Relator: Enéas Costa Garcia).

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Apresentação, pela defesa, do termo de adesão devidamente assinado. Impugnação da assinatura. Perícia grafotécnica que concluiu ser autêntica a assinatura aposta no documento. Regularidade da contratação reconhecida. Sentença de improcedência. Aplicação de multa por litigância de má-fé. Penalidade bem aplicada. Sentença mantida. Honorários Recursais. Majoração, nos termos do art. 85, §11, CPC. Recurso não provido. (TJSP. 1005575-21.2020.8.26.0438. Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 04/07/2023. Data de publicação: 04/07/2023. Relator: Décio Rodrigues).

Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença em Ação de Obrigação de Fazer. Rediscussão de Matéria já decidida por esta E. 22ª Câmara de Direito Privado no anterior Agravo de Instrumento nº 2074503-55.2023.8.26.0000. Questão preclusa, não se havendo falar em “novo cenário” para rediscussão da matéria já transitada em julgado. Recurso não conhecido, com aplicação de multa por litigância de má-fé à agravante. (TJSP. 2158620-76.2023.8.26.0000. Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 04/07/2023. Data de publicação: 04/07/2023. Relator: Hélio Nogueira).

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM IMPUTAÇÃO AO AUTOR DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A RÉ DEMONSTROU DE MANEIRA SATISFATÓRIA A ORIGEM DO DÉBITO QUE EMBASOU A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR ADERIU A UM CARTÃO DE CRÉDITO E DEIXOU DE PAGAR AS FATURAS. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO DO CREDOR ORIGINAL AO CORRÉU. A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ DEVE SER MANTIDA. O AUTOR ALTERA A VERDADE DOS FATOS AO ALEGAR DESCONHECER A ORIGEM DA DÍVIDA E INSISTIR NESSA TESE A DESPEITO DE O RÉU APRESENTAR O CONTRATO ASSINADO COM O CEDENTE DO CRÉDITO AO MESMO TEMPO QUE, POR OUTRO LADO, DEMONSTRA SEU INCONFORMISMO COM O VALOR COBRADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. 1061572-62.2022.8.26.0100. Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 04/07/2023. Data de publicação: 04/07/2023. Relator: Alberto Gosson).

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