Jurisprudência – estabilidade após receber auxílio-doença comum

Estabilidade

Já vimos no blog Direito de Todos que o empregado afastado por auxílio-doença comum terá estabilidade apenas se comprovado que a doença caracterizadora do afastamento tiver relação com os serviços prestados pelo empregado. Hoje destacamos algumas ementas sobre o assunto. Veja:RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM PELO INSS. CONSTATAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL POR LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 378, II, DO TST . O entendimento sedimentado nesta Corte Superior, por meio da Súmula 378, II, do TST, aponta como requisitos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, prevendo, porém, a exceção de constatação posterior de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, sendo esta precisamente a hipótese dos autos, fazendo a Reclamante jus à indenização correspondente ao período de estabilidade, na forma da Súmula 396, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (TST – RR: 6397006320065120001 639700-63.2006.5.12.0001, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/05/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2011).

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ACIDENTE DE PERCURSO. EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 118 DA LEI 8.213. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COMUM. A hipótese dos autos subsume-se àquela prevista no art. 21, item IV, alínea d da Lei 8.213/91, a qual estabelece que se equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção. De par com isso, a comprovação do afastamento previdenciário por mais de quinze dias, ainda que o INSS tenha concedido o auxílio-doença comum, ao revés do acidentário, não vincula o juízo trabalhista. Autorizado, no contexto, o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. (TRT-3 – RO: 00338201104003005 0000338-59.2011.5.03.0040, Relator: Anemar Pereira Amaral, Sexta Turma, Data de Publicação: 14/05/2012 11/05/2012. DEJT. Página 197. Boletim: Sim.).

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AUXÍLIO-DOENÇA COMUM NAO ASSEGURA ESTABILIDADE NO EMPREGO AO BENEFICIÁRIO. O gozo de auxílio-doença comum não assegura ao empregado a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A estabilidade versada no dispositivo legal mencionado é devida tão somente em caso de acidente do trabalho, devidamente comprovado, ou por força de doença profissional, atestada por prova pericial. (TRT-2 – RO: 1156200231602007 SP 01156-2002-316-02-00-7, Relator: PAULO AUGUSTO CAMARA, Data de Julgamento: 05/07/2005, 4ª TURMA, Data de Publicação: 15/07/2005).

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ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE PROVA. Quando inexiste prova nos autos que o empregado tenha recebido auxílio-doença acidentário, ou até mesmo auxílio-doença comum (para investigação de doença ocupacional), não se pode garantir o emprego pela redação do artigo 118 da lei 8.213/1991. Recurso que se nega provimento.

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2 thoughts to “Jurisprudência – estabilidade após receber auxílio-doença comum”

  1. Dr Felipe, estou muito contente em nos ajudar com informações tão importantes até então pouco conhecidas por nós. Em relações sobre auxilio doença estou aprendendo muito com a sua publicações no facebook. Obrigada

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