Já vimos no blog Direito de Todos que o empregado afastado por auxílio-doença comum terá estabilidade apenas se comprovado que a doença caracterizadora do afastamento tiver relação com os serviços prestados pelo empregado. Hoje destacamos algumas ementas sobre o assunto. Veja:RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM PELO INSS. CONSTATAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL POR LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 378, II, DO TST . O entendimento sedimentado nesta Corte Superior, por meio da Súmula 378, II, do TST, aponta como requisitos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, prevendo, porém, a exceção de constatação posterior de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, sendo esta precisamente a hipótese dos autos, fazendo a Reclamante jus à indenização correspondente ao período de estabilidade, na forma da Súmula 396, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (TST – RR: 6397006320065120001 639700-63.2006.5.12.0001, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/05/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2011).
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ACIDENTE DE PERCURSO. EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 118 DA LEI 8.213. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COMUM. A hipótese dos autos subsume-se àquela prevista no art. 21, item IV, alínea d da Lei 8.213/91, a qual estabelece que se equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção. De par com isso, a comprovação do afastamento previdenciário por mais de quinze dias, ainda que o INSS tenha concedido o auxílio-doença comum, ao revés do acidentário, não vincula o juízo trabalhista. Autorizado, no contexto, o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. (TRT-3 – RO: 00338201104003005 0000338-59.2011.5.03.0040, Relator: Anemar Pereira Amaral, Sexta Turma, Data de Publicação: 14/05/2012 11/05/2012. DEJT. Página 197. Boletim: Sim.).
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AUXÍLIO-DOENÇA COMUM NAO ASSEGURA ESTABILIDADE NO EMPREGO AO BENEFICIÁRIO. O gozo de auxílio-doença comum não assegura ao empregado a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A estabilidade versada no dispositivo legal mencionado é devida tão somente em caso de acidente do trabalho, devidamente comprovado, ou por força de doença profissional, atestada por prova pericial. (TRT-2 – RO: 1156200231602007 SP 01156-2002-316-02-00-7, Relator: PAULO AUGUSTO CAMARA, Data de Julgamento: 05/07/2005, 4ª TURMA, Data de Publicação: 15/07/2005).
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE PROVA. Quando inexiste prova nos autos que o empregado tenha recebido auxílio-doença acidentário, ou até mesmo auxílio-doença comum (para investigação de doença ocupacional), não se pode garantir o emprego pela redação do artigo 118 da lei 8.213/1991. Recurso que se nega provimento.
Dr Felipe, estou muito contente em nos ajudar com informações tão importantes até então pouco conhecidas por nós. Em relações sobre auxilio doença estou aprendendo muito com a sua publicações no facebook. Obrigada
D. Celeste,
Fico feliz em ajudar. Não deixe de nos visitar.
Abraço