Jurisprudência – aplicação da multa por litigância de má-fé

Muito se diz sobre a multa por litigância de má-fé. Entretanto, há muita confusão sobre o tema. O apanhado de ementas que trazemos hoje, visa demonstrar algumas situações reais em que as partes foram condenadas a pagar multa por litigância de má-fé. Vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AFIRMAÇÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA.
Reputa-se litigante de má-fé a parte embargante que, procedendo de modo temerário no processo, faz afirmações destituídas de veracidade (CPC, arts. 77, II e 80, II, V e VI), quanto ao fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Aplicação de multa. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (TST. ED-RR 575-60.2010.5.01.0048. Órgão Julgador: 1ª Turma. Publicação: DEJT 10/08/2018. Julgamento: 8 de Agosto de 2018. Relator: Walmir Oliveira da Costa).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CHAMAMENTO FEITO À ORDEM. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. CONDUTA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O pedido de chamamento do feito à ordem revela-se destituído de fundamento, porquanto o Recurso de Revista veio para julgamento presencial no dia 27/03/2019, conforme previsto, e não consta da lista de preferências de sustentação oral dessa dará qualquer pedido de preferência em relação ao RR-438-69.2013.5.02.0008.
II – O Pleno do Supremo Tribunal Federal tem entendimento reiterado no sentido de que “O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento jurídico positivo”.
Imposição de multa (arts. 77, I, II, 79, 80, V e VI e 81, todos do CPC). Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (TST. ED-RR 438-69.2013.5.02.0008. Órgão Julgador: 1ª Turma. Publicação: DEJT 26/04/2019. Julgamento: 24 de Abril de 2019. Relator: Walmir Oliveira da Costa).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – PROCEDÊNCIA DE MODO TEMERÁRIO E PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O Embargante sustenta omissão do acórdão desta 4ª Turma por não ter julgado seu agravo de instrumento. Informa que, apesar de ter sido protocolado no momento oportuno, conforme documentação comprobatória juntada aos declaratórios, seu apelo não constou dos autos.
2. Entretanto, da detida análise dos autos e dos documentos juntados pelo Embargante, constata-se que a alegada interposição do agravo de instrumento não ocorreu.
3. Vislumbra-se, no presente caso, apenas o intuito do Embargante de que seja analisado e julgado seu agravo de instrumento, o qual, na realidade, nem sequer chegou a ser interposto, razão pela qual restou caracterizada a litigância de má-fé, já que, ao alegar e tentar comprovar a interposição do apelo, procedeu de modo temerário e provocou incidente manifestamente infundado (arts. 793-B, V e VI, da CLT e 80, V e VI, do CPC).
4. Assim, devem ser rejeitados os presentes declaratórios e condenado o Banco Reclamado ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme o disposto nos arts. 793-C, caput, da CLT e 81, caput, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (TST. ED-RR 2315-96.2013.5.02.0023. Órgão Julgador: 4ª Turma. Publicação: DEJT 23/11/2018. Julgamento: 21 de Novembro de 2018. Relator: Ives Gandra Martins Filho).

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
A ação ajuizada pelo reclamante é temerária pois a petição inicial é falaciosa. Além disso, a reclamada comprovou que o demandante já tinha atentado contra o seu patrimônio anteriormente, o que caracteriza nítida litigância de má-fé no caso em tela. (TRT1. RO 01003583220175010225 RJ. Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador José Luis Campos Xavier. Publicação: 21/02/2019. Julgamento: 11 de Fevereiro de 2019. Relator: José Luis Campos Xavier).

RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta dolosa da parte, tipificada em lei (artigo 80 do Código de Processo Civil), que viola os princípios da lealdade e boa-fé processuais e a dignidade do processo.
2. Embora constitucionalmente garantido o direito de ação, de rigor a condenação por litigância de má-fé quando ficar robustamente comprovado que a parte omitiu ou inverteu a verdade dos fatos. (TRT24. 00242447420165240022. Órgão Julgador: 2ª Turma. Julgamento: 4 de Outubro de 2017. Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior).

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